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Sede do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), em Brasília

Morador responde por furto cometido por convidado dentro de condomínio, decide TJDFT

Há 4 meses
Atualizado sexta-feira, 17 de julho de 2026

Da Redação

Um morador do Distrito Federal terá que indenizar uma vizinha após o convidado dele furtar a bicicleta dela dentro do próprio condomínio. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que entendeu que quem autoriza a entrada de terceiros no local passa a responder pelos atos dessas pessoas.

Como aconteceu o furto

O caso ocorreu no Condomínio Cinco, no Setor Total Ville. A vítima teve a bicicleta levada bem em frente à sua casa. De acordo com o processo, o responsável pelo furto só conseguiu entrar no condomínio porque um morador o autorizou e o levou até o local, sem que houvesse qualquer checagem de identidade na portaria.

Diante disso, a mulher decidiu buscar reparação na Justiça. Ela pediu que três partes fossem condenadas ao mesmo tempo: quem cometeu o furto, o morador que liberou a entrada do visitante e também o próprio condomínio, por falha na segurança.

O que decidiu a primeira instância

Na primeira análise do caso, a Justiça condenou o autor do furto e o morador que autorizou a visita a pagarem indenização por danos materiais e morais. Já o condomínio foi excluído da condenação, pois o regimento interno previa que esse tipo de situação não gerava responsabilidade da administração.

Inconformado, o morador recorreu da decisão. A defesa argumentou que ele não teve culpa no episódio e que convidar alguém para uma visita é uma atitude social normal, o que, na visão dele, deveria afastar sua responsabilidade pelo furto praticado por outra pessoa.

Entenda o entendimento do tribunal

Ao julgar o recurso, os desembargadores da 1ª Turma Cível não aceitaram os argumentos do morador. Para o colegiado, ao permitir que uma pessoa de fora entrasse no condomínio, o morador assumiu o compromisso de vigiar o comportamento dela dentro do local.

Outro ponto levado em conta pelos julgadores foi o próprio regimento interno do condomínio, que trata os visitantes autorizados da mesma forma que trata os moradores para efeito de responsabilidade civil. Ou seja, quem convida alguém “empresta” a esse convidado o mesmo tratamento dado a um condômino.

Prejuízo vai além do aborrecimento comum

Os desembargadores também reforçaram que o episódio não pode ser visto como um simples contratempo do dia a dia. Segundo o colegiado, a sensação de insegurança causada pela invasão do espaço da vítima, somada à perda do bem, justifica o pagamento de indenização por dano moral, e não apenas pelo prejuízo financeiro.

Com esse entendimento, a Turma manteve integralmente a condenação da primeira instância. O morador que autorizou a entrada do convidado terá que pagar, em conjunto com o autor do furto, R$ 1.900,00 de indenização por danos materiais e R$ 1 mil por danos morais. A decisão foi unânime entre os integrantes do colegiado.

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