Da redação
Uma decisão liminar do ministro Kássio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), recolocou a Buser em operação no Paraná e abriu um novo capítulo na disputa judicial sobre o modelo de fretamento colaborativo no Brasil. Ao suspender decisões que impediam a atuação da plataforma no estado, o ministro entendeu que a ausência de regulamentação específica, por si só, não justifica a proibição da atividade econômica.
A medida reverte, de forma provisória, decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que haviam considerado irregular a operação da empresa no estado. O caso ainda será analisado pelo Plenário do STF, responsável por decidir se a liminar será mantida.
Segundo a Buser, trata-se da primeira manifestação do Supremo sobre o modelo de fretamento colaborativo, tema que há anos é alvo de disputas entre plataformas digitais, empresas de ônibus e órgãos reguladores.
Disputa opõe inovação e transporte regular
O processo teve origem em ação proposta pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc). A entidade sustenta que o modelo adotado pela Buser configura transporte coletivo interestadual sem observância das regras impostas às empresas concessionárias, criando concorrência desigual.
Com base nesse entendimento, o TRF-4 proibiu a realização de viagens com origem ou destino no Paraná por meio da plataforma. Posteriormente, o STJ manteve a decisão, impedindo a continuidade das operações no estado.
Ao recorrer ao STF, a Buser alegou que atua apenas como intermediadora tecnológica entre passageiros e empresas de fretamento autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sem prestar diretamente o serviço de transporte.
Livre iniciativa fundamentou decisão
Ao conceder a liminar, Nunes Marques afirmou que impedir o funcionamento da plataforma apenas em razão da inexistência de regulamentação específica afronta princípios constitucionais como a livre iniciativa e a livre concorrência. Para o ministro, a ausência de normas não pode resultar, automaticamente, na vedação de uma atividade econômica.
Na decisão, o magistrado também observou que restrições dessa natureza podem gerar insegurança jurídica e desestimular investimentos em inovação. Como reforço à fundamentação, citou precedentes do STF relacionados à atuação de plataformas digitais, inclusive julgamentos envolvendo aplicativos de transporte.
O ministro destacou, entretanto, que a decisão não impede a futura regulamentação do setor. Segundo ele, eventuais limitações deverão observar critérios de proporcionalidade e interesse público, sem servir como instrumento de proteção econômica a empresas já estabelecidas no mercado.
Julgamento ainda será definitivo
Em nota, a Buser afirmou que a decisão reconhece a legalidade das operações realizadas por empresas de fretamento regularmente cadastradas na ANTT e representa um importante avanço para a segurança jurídica do setor. A empresa também defendeu que seu modelo amplia a concorrência e oferece alternativas de transporte mais acessíveis aos consumidores.
Dados apresentados ao Supremo indicam que, entre 2018 e 2026, a plataforma intermediou mais de 1,3 milhão de viagens, transportando cerca de 27,4 milhões de passageiros. Segundo a empresa, aproximadamente 62% dos usuários possuem renda de até três salários mínimos.
A decisão tem caráter provisório e produzirá efeitos até o julgamento do mérito pelo Plenário do STF. O resultado poderá definir não apenas a situação da Buser no Paraná, mas também estabelecer um importante precedente sobre os limites da atuação de plataformas digitais no mercado brasileiro de transporte rodoviário de passageiros.