Da redação
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Cubatão, no litoral de São Paulo, pelo pagamento de valores de FGTS devidos a uma técnica de radiologia que prestou serviços na gestão de um hospital municipal. A decisão confirma que o poder público deve arcar com a dívida trabalhista caso a empresa responsável pela administração da unidade de saúde não a quite.
O colegiado considerou que o município havia assumido expressamente, por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias decorrentes do encerramento temporário das atividades do hospital, compromisso que não foi cumprido na íntegra.
Município assinou TAC para pagar verbas rescisórias
A técnica de radiologia trabalhou no hospital municipal entre dezembro de 2003 e fevereiro de 2017, quando Cubatão encerrou o contrato de gestão firmado com a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (AHBB), entidade que administrava a unidade de saúde.
À época do desligamento, o município assinou um TAC com o Ministério Público do Trabalho (MPT), no âmbito de uma ação civil pública, assumindo formalmente a responsabilidade pelo pagamento dos salários e das verbas rescisórias decorrentes do fim das atividades hospitalares. O ajuste, no entanto, não foi cumprido integralmente pelo poder público.
Diante da ausência de pagamento, a técnica de radiologia — uma das trabalhadoras que não recebeu os valores previstos no acordo — ingressou com ação trabalhista para reivindicar o depósito do FGTS e a multa de 40%, pedindo que o município fosse responsabilizado subsidiariamente caso a AHBB não quitasse a dívida.
Dívida não foi quitada
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenaram a associação e o município, de forma subsidiária, ao pagamento dos depósitos de FGTS e da multa rescisória. Para o TRT, a responsabilidade do ente público decorre também da ausência de fiscalização adequada sobre o cumprimento do contrato de gestão.
Segundo o tribunal regional, a própria assinatura do TAC, reconhecendo a dívida, e o posterior descumprimento do acordo com o MPT reforçam a responsabilidade municipal pelo pagamento das verbas devidas à trabalhadora.
Culpa do ente público foi comprovada
No TST, a Segunda Turma inicialmente rejeitou recurso do município, que buscava levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF) sob a alegação de descumprimento de tese vinculante segundo a qual entes públicos não podem ser automaticamente responsabilizados por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. A Vice-Presidência do TST devolveu o processo à Turma para eventual juízo de retratação — mecanismo que permite ao próprio órgão reconsiderar decisão anterior.
Por unanimidade, contudo, os ministros decidiram manter o entendimento original, por considerar que a decisão do TRT está em conformidade com a tese fixada pelo STF.
De acordo com a relatora do caso, ministra Liana Chaib, a responsabilidade subsidiária do município não foi reconhecida de forma automática, mas sim porque as provas dos autos demonstraram efetivamente a falha na fiscalização do contrato por parte do poder público. A Turma destacou ainda o descumprimento do próprio TAC, em que Cubatão havia admitido formalmente a responsabilidade pelos débitos trabalhistas.
O processo tramita sob o número RRAg-1001326-26.2017.5.02.0252.
*Com informações do TST