Da Redação
Uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu precedente importante ao determinar que maiores de idade precisam provar impossibilidade financeira para continuar recebendo pensão dos pais, mesmo quando estudam ou mudam de profissão.
Sentença marca mudança na obrigação alimentar
A 8ª Câmara Cível Especializada do TJMG confirmou sentença que encerrou o pagamento de pensão alimentícia de uma jovem de 24 anos que trabalha e apresenta condições de autossustento. A decisão manteve a interrupção do desconto de doze vírgula cinco por cento incidindo sobre a aposentadoria do pai demandante. O colegiado reconheceu que a filha não demonstrou impossibilidade genuína de prover suas próprias despesas mensais.
O pai ingressou com ação judicial argumentando que a filha já alcançou maioridade, possui emprego formal e não cursa graduação regularmente, tendo abandonado um curso sem conclusão. A comarca do Vale do Aço acolheu o pedido em primeira instância, determinando a suspensão imediata dos pagamentos mensais de pensão alimentícia ainda vigentes.
Diante da decisão desfavorável, a filha apresentou recurso sustentando que permanecia dependente financeiramente apesar da maioridade alcançada. Ela argumentou que o salário recebido seria insuficiente para custear despesas totais e que mudara de curso por legítimo direito de escolha profissional e crescimento acadêmico pessoal.
Novo parâmetro para maiores de idade
O desembargador Carlos Roberto de Faria, relator do processo, explicou que a necessidade de pensão deixa de ser automática quando o filho completa dezoito anos de idade. Segundo o magistrado, a partir dessa maioridade, cabe exclusivamente ao filho demonstrar impossibilidade comprovada de sustentação autossuficiente.
No caso específico analisado, o magistrado observou que a presença da jovem no mercado laboral tornava injustificável manter pensão para financiar indecisões profissionais sobre qual carreira seguir. O desembargador citou o princípio constitucional da autorresponsabilidade individual dos maiores de idade legalmente estabelecido.
Faria ressaltou que não se trata de desestimular pais a auxiliarem filhos com interesse genuíno em aperfeiçoamento educacional continuado e profissional especializado. Mas sim de impedir que pensão alimentícia “desvirtue seu propósito institucional, transformando-se em desincentivo ao desenvolvimento de autonomia pessoal e profissional sustentável”.
Unanimidade entre magistrados
Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Delvan Barcelos Júnior acompanharam integralmente o voto do relator na sessão de julgamento. A decisão transitou em julgado, adquirindo caráter definitivo e irreversível no ordenamento processual brasileiro vigente, encerrando todas as possibilidades recursais disponíveis.
O acórdão tramitou sob proteção de sigilo processual, garantindo privacidade das partes envolvidas no litígio familiar conforme normas processuais que resguardam direitos fundamentais em demandas alimentares complexas envolvendo adultos dependentes.