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STF valida cargos comissionados no MPPE

Há 2 meses
Atualizado sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válidas as normas de Pernambuco que disciplinam cargos em comissão e funções de confiança no Ministério Público do estado (MPPE). Por unanimidade, o Tribunal concluiu que não há desproporção entre cargos efetivos e comissionados e que as atribuições previstas nas leis estaduais estão de acordo com o regime constitucional dessas funções.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7357, na sessão plenária virtual encerrada em 18 de agosto. Com o julgamento, o STF rejeitou o pedido de inconstitucionalidade formulado contra sucessivas leis estaduais que ampliaram o número de cargos de livre nomeação no MPPE.

Ampliação excessiva

A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), que questionava as leis estaduais responsáveis por criar e ampliar cargos em comissão no âmbito do Ministério Público de Pernambuco. Segundo a entidade, as normas teriam ampliado excessivamente o número de cargos de livre nomeação, sem definir com precisão as atribuições correspondentes a cada função.

Para a associação, esse cenário comprometeria o equilíbrio entre cargos efetivos, ocupados por servidores concursados, e cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, além de abrir espaço para o exercício de atividades técnicas e operacionais por ocupantes de cargos de confiança — o que, na visão da entidade, distorceria a finalidade constitucional desse tipo de função pública.

Proporcionalidade

O relator do caso, ministro Nunes Marques, destacou que a Constituição Federal não estabelece uma proporção numérica fixa entre cargos efetivos e comissionados. De acordo com o entendimento consolidado do Supremo, fixado no Tema 1.010 da repercussão geral, essa proporcionalidade deve ser examinada a partir da estrutura administrativa do ente federativo como um todo, e não pela análise isolada de cada órgão ou entidade da administração pública.

Ao aplicar esse critério ao caso concreto, o ministro verificou que os ocupantes de cargos em comissão representam aproximadamente 23,5% do total de agentes em exercício no MPPE, percentual que, a seu ver, afasta a alegação de desproporcionalidade. O relator ressaltou ainda que a legislação estadual reserva pelo menos 30% das funções de confiança a servidores de carreira, o que reforça a participação dos integrantes dos quadros permanentes no exercício dessas atribuições.

Atribuições dos cargos comissionados

Além da análise quantitativa, Nunes Marques examinou a natureza das funções exercidas pelos ocupantes de cargos de livre nomeação previstos nas leis estaduais questionadas. Segundo o relator, esses cargos se destinam a atividades de coordenação, supervisão, assessoramento e apoio qualificado à gestão administrativa do Ministério Público pernambucano.

O ministro observou que as atribuições não correspondem a tarefas meramente técnicas, operacionais ou burocráticas, que deveriam ser exercidas por servidores efetivos, admitidos por concurso público. Diante desse conjunto de elementos, concluiu que as normas estaduais não desvirtuaram o regime constitucional aplicável aos cargos em comissão e funções de confiança, o que levou o colegiado a julgar improcedente a ação proposta pela Ansemp, mantendo integralmente a validade da legislação do MPPE.

*Com informações do STF

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