Da redação
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a cassação da aposentadoria de um policial civil aposentado condenado por crime praticado quando ainda estava na ativa. O colegiado entendeu que não houve prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e reafirmou que a penalidade tem previsão legal e é compatível com a Constituição.
O recurso apresentado pelo ex-policial foi parcialmente provido apenas para suspender a cobrança de honorários advocatícios, em razão da gratuidade de Justiça concedida ao servidor. Em todos os demais pontos, a decisão de primeira instância foi integralmente mantida pelos desembargadores.
Segundo o processo, o policial respondeu a processo administrativo disciplinar por envolvimento na subtração de 11 armas de fogo de uma delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal. Além da apuração administrativa, ele foi condenado a dez anos de reclusão na esfera criminal e também sofreu condenação por improbidade administrativa, com determinação de perda da função pública e cassação da aposentadoria.
Servidor alegava prescrição e caráter contributivo da aposentadoria
Na ação em que buscava reverter a cassação, o servidor aposentado pediu a anulação do ato administrativo, alegando, entre outros pontos, que a punição já estaria prescrita em razão do tempo transcorrido desde os fatos. Argumentou ainda que a aposentadoria não poderia ser cassada por ter caráter contributivo, já que as contribuições previdenciárias haviam sido descontadas ao longo de toda a sua carreira no serviço público.
O ex-policial também pleiteou o direito à devolução dos valores recolhidos ao regime previdenciário durante os anos em que esteve na ativa, sustentando que a cassação da aposentadoria não poderia resultar na perda integral dessas contribuições, uma vez que teriam natureza distinta da penalidade administrativa aplicada.
Esses argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelo colegiado, que analisou detalhadamente cada um dos pontos levantados pela defesa à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema.
Turma afasta prescrição e reconhece constitucionalidade da cassação
Ao analisar o caso, a Turma explicou que, quando a infração disciplinar também constitui crime, o prazo prescricional segue as regras da legislação penal, e não as normas administrativas mais brandas. Os desembargadores observaram ainda que a instauração do processo disciplinar interrompe a contagem da prescrição, o que levou à conclusão de que o prazo não havia se esgotado no caso concreto.
O colegiado também destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a constitucionalidade da cassação de aposentadoria nos casos em que o servidor, ainda na ativa, praticou falta grave que poderia resultar em demissão caso ele não tivesse se aposentado antes da conclusão do processo.
Condenação por improbidade impede rediscussão da matéria
A decisão ressaltou ainda que a condenação por improbidade administrativa já havia transitado em julgado e determinado expressamente a perda da função pública e a cassação da aposentadoria do servidor, o que impede a rediscussão da matéria em uma nova ação judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
Para os magistrados, também não existe direito à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao longo da carreira, uma vez que essa restituição não decorre automaticamente da penalidade de cassação aplicada ao servidor condenado por falta grave.
Com esses fundamentos, a Turma manteve integralmente a cassação da aposentadoria do ex-policial, alterando apenas a questão relativa aos honorários advocatícios. A decisão foi unânime entre os desembargadores que compõem a 3ª Turma Cível do tribunal.
O processo tramita sob o número 0706951-79.2019.8.07.0018 e pode ser consultado na plataforma PJe2 do TJDFT.
*Com informações do TJDFT