Da redação
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou que o governo do Distrito Federal deve responder civilmente por conduta inadequada de policiais militares durante uma fiscalização da Operação Álcool Zero. Para o colegiado, o motorista abordado foi tratado de forma desrespeitosa e intimidatória, o que caracteriza dano moral passível de indenização.
Apesar de manter o reconhecimento da responsabilidade estatal, os magistrados decidiram reduzir significativamente o valor da compensação, que havia sido fixado em R$ 10 mil na primeira instância e passou para R$ 1 mil após o julgamento do recurso.
De acordo com os autos, o autor da ação, policial civil, estava a caminho do trabalho quando foi parado em uma blitz de trânsito no Paranoá. Ele afirma ter sido instruído a ficar calado e permanecer em silêncio durante a abordagem, além de ter recebido ameaça de condução até uma delegacia. Somente depois de insistência dos agentes é que se submeteu ao teste do bafômetro, que apontou resultado negativo para consumo de álcool.
Turma reconhece excesso, mas pondera comportamento do motorista
Ao julgar o recurso, a Turma Recursal reafirmou que a fiscalização de trânsito é uma atividade amparada por lei e que os policiais têm respaldo para exigir a realização do teste do etilômetro. No entanto, os julgadores frisaram que essa atuação precisa observar limites de respeito e urbanidade com o cidadão abordado.
Segundo o colegiado, as provas apresentadas no processo demonstraram que os agentes militares extrapolaram os parâmetros previstos nas próprias normas que regem a operação, adotando postura intimidadora frente ao motorista. Essa constatação foi determinante para a manutenção da condenação por danos morais.
Por outro lado, os magistrados também observaram que o autor contribuiu para o agravamento da tensão no momento da abordagem, ao mencionar seu cargo de policial civil como forma de contestar o procedimento adotado pelos militares. Embora esse fator não exclua a responsabilidade do Distrito Federal pelos excessos cometidos pelos agentes, ele foi levado em conta no momento de arbitrar o valor da indenização.
Divulgação do caso não influencia valor da compensação
A Turma também rejeitou o argumento de que a repercussão do episódio deveria elevar o valor da indenização, já que a divulgação partiu de iniciativa do próprio motorista, e não de terceiros ou da imprensa de forma independente.
Com base nesse conjunto de fatores, o colegiado manteve a condenação do Distrito Federal por danos morais, mas concluiu que a quantia originalmente estipulada era desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Assim, o valor foi reduzido para R$ 1 mil, quantia considerada pelos julgadores suficiente para reparar o constrangimento sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica esperada da medida indenizatória.
A decisão foi tomada por unanimidade entre os integrantes da Turma Recursal. O processo tramita sob o número 0745511-86.2025.8.07.0016 e pode ser consultado no sistema PJe2 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
*Com informações do TJDFT