Da Redação
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de anulação de contrato de franquia firmado com a rede Semhora Unha. O colegiado reduziu apenas o valor da multa contratual imposta à franqueada, mantendo os demais termos da sentença de primeira instância.
Origem da disputa
O caso envolve ação movida pela empresa MC Nails contra a franqueadora Semhora Unha Franquias, buscando a anulação do contrato firmado em junho de 2023 para operação de unidade em Tubarão (SC).
A franqueada alegou vício de consentimento, sustentando que a franqueadora omitiu informações sobre disputa judicial envolvendo a titularidade da marca licenciada, o que configuraria dolo e justificaria a anulação do negócio.
Sentença de primeiro grau
A sentença anterior já havia julgado improcedentes os pedidos da franqueada e parcialmente procedente a reconvenção da franqueadora. A decisão condenou a autora ao pagamento de multa contratual de R$ 90 mil e de débitos de royalties em aberto.
A juíza também determinou o cumprimento de cláusula de não concorrência pelo prazo de dois anos após o término do contrato, considerando que a rescisão ocorreu por iniciativa e culpa da própria franqueada.
Argumentos da apelação rejeitados
Segundo o relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, a Circular de Oferta de Franquia mencionou expressamente a existência do litígio sobre a marca, cumprindo o dever legal de informação previsto na Lei de Franquias.
O acórdão destacou que a franqueada operou a unidade por cerca de nove meses sem qualquer contestação formal, o que caracterizaria aceitação tácita das condições contratuais e afastaria a alegação de vício de consentimento.
Contrato de franquia envolve mais que a marca
O tribunal ponderou que o contrato de franquia abrange um sistema completo de negócios, incluindo know-how, métodos de gestão e suporte operacional, não se limitando à licença de uso da marca.
Por isso, eventuais questionamentos sobre a titularidade da marca em determinada classe de registro não seriam suficientes, isoladamente, para anular todo o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ausência de prejuízo comprovado
Os desembargadores também consideraram que a franqueada não demonstrou prejuízo efetivo decorrente das irregularidades apontadas na marca, nem comprovou que a disputa judicial tenha interrompido sua atividade comercial.
Segundo o acórdão, a tentativa de transformar um risco empresarial assumido conscientemente em vício de consentimento contraria o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório.
Redução da multa contratual
Apesar de manter a culpa da franqueada pela rescisão do contrato, o colegiado reconheceu que o valor da multa contratual fixada em primeira instância se mostrava excessivo e desproporcional.
Considerando o tempo de vigência do contrato, os desembargadores reduziram a multa de R$ 90 mil para R$ 15 mil, mantendo os demais pontos da sentença, incluindo a cláusula de não concorrência.
Resultado do julgamento
O recurso foi julgado por unanimidade de votos, com a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Jorge Tosta, além do relator Maurício Pessoa. A apelação foi parcialmente provida apenas quanto ao valor da multa.