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Justiça absolve homem acusado de violar medida protetiva por ausência de dolo

Há 35 minutos
Atualizado terça-feira, 15 de setembro de 2026

Da Redação

Juiz da Comarca de Caldas Novas/GO absolveu um homem acusado de descumprir medida protetiva de urgência ao enviar mensagens via WhatsApp à ex-esposa, entendendo que houve erro de execução na comunicação e ausência de dolo caracterizado para condenação.

Fundamentação da decisão

A sentença, proferida no âmbito da 3ª Vara Criminal, reconhece materialidade no envio das mensagens, mas ressalva elementos que impedem condenação. O magistrado Flávio Pereira dos Santos Silva destaca que não houve prova indubitável de vontade livre e consciente de violar a ordem judicial.

Segundo a decisão, o réu alegou envio equivocado para contato nominado na agenda como referência à filha menor. O juiz verifica que ambas as agendas encontram-se sincronizadas por questões de monitoramento parental.

Consentimento entre as partes

Elemento decisivo na absolvição foi a constatação de que a vítima iniciou contato com o réu, questionando-o se “tá podendo falar agora”. O magistrado avalia que tal circunstância esvazia a vulnerabilidade alegada pela ofendida.

Análise de registros anteriores revela troca de mensagens entre o casal antes mesmo da decretação das medidas protetivas. A vítima enviou nova mensagem em 20 de janeiro de 2025, posteriormente apagada por ela, caracterizando acordo tácito.

Interpretação do tipo penal

O crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) exige dolo direto, ou seja, intenção clara e consciente de desobedecer. A sentença assinala que a ausência de comprovação segura deste elemento subjetivo afasta a condenação.

O juiz cita o Relatório Final da Polícia Federal, que também concluiu pela ausência de elemento subjetivo do tipo. A autoridade policial apontou erro de execução, não violação deliberada da ordem judicial.

Princípio protetor do réu

A decisão se fundamenta no axioma segundo o qual a condenação criminal exige prova segura e sem dúvidas. Havendo explicação plausível para a conduta, a dúvida milita em favor do acusado sob a ótica do direito penal.

O magistrado destaca que, inexistindo demonstração de vontade consciente de ofender a tutela jurisdicional, a conduta revela-se atípica. Neste cenário, a absolvição torna-se consequência lógica da análise probatória realizada.

Contexto do caso

As medidas protetivas foram deferidas em favor da ex-esposa em 9 de janeiro de 2025, após representação por ameaças alegadas em dezembro de 2024. O processo investigativo recolheu extensa documentação e depoimentos de ambas as partes.

O réu foi intimado pessoalmente sobre as restrições em 14 de janeiro. A denúncia foi recebida em 7 de agosto de 2025, após investigação que abrangeu múltiplos episódios alegados pelas partes envolvidas.

Desdobramentos processuais

A sentença determina que sejam intimados o réu, a defesa técnica, a vítima e o Ministério Público. Ressalva-se que o réu fica isento do pagamento de custas processuais, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal.

Os autos serão arquivados com as cautelas de praxe após certificação de trânsito em julgado. A decisão permanece registrada eletronicamente no sistema judiciário do tribunal goiano.

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