Da redação
Perder uma ação coletiva não é suficiente para obrigar um sindicato a pagar honorários aos advogados da parte vencedora. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a cobrança imposta a uma entidade sindical que não conseguiu obter na Justiça parte das verbas reivindicadas em favor dos trabalhadores.
O julgamento ocorreu em 1º de setembro, sob relatoria do ministro Alexandre Luiz Ramos, e o acórdão foi publicado no último dia 11. Para o colegiado, quando o sindicato atua como substituto processual na defesa coletiva da categoria, deve ser aplicado o regime específico previsto para esse tipo de processo.
A consequência é que a sucumbência, sozinha, não gera a obrigação de pagar honorários. Para que a entidade seja responsabilizada por essa despesa, é necessário que fique caracterizada atuação de má-fé, circunstância que não foi identificada no caso analisado.
Lei protege autor de ação coletiva
A controvérsia envolve a aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública. A norma estabelece tratamento diferenciado para despesas processuais e afasta a condenação da associação autora em honorários, custas e outras despesas, salvo quando demonstrada má-fé.
O TST também considera, nesse tipo de processo, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Juntas, essas normas integram o sistema jurídico destinado à proteção coletiva de direitos e podem ser aplicadas às ações em que sindicatos representam judicialmente grupos de trabalhadores.
Para a 4ª Turma, esse regime não pode ser afastado simplesmente porque alguns ou todos os pedidos formulados pelo sindicato foram rejeitados. No processo julgado, não havia elemento que demonstrasse comportamento processual desleal da entidade.
Discussão envolvia quebra de caixa
A ação foi ajuizada pelo sindicato em defesa de trabalhadores e discutia, entre outras parcelas, o pagamento de adicional de quebra de caixa a auxiliares de agente de hospitalidade. A pretensão não foi acolhida pela Justiça.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional havia mantido a responsabilidade do sindicato pelo pagamento de honorários decorrentes da derrota judicial. A entidade levou a discussão ao TST e sustentou que sua atuação coletiva impedia a cobrança sem prova de má-fé.
A 4ª Turma acolheu esse argumento e retirou a obrigação. A decisão não modificou o resultado desfavorável ao sindicato quanto aos pedidos rejeitados na ação, mas eliminou a condenação referente aos honorários advocatícios.
Regra não vale para toda ação sindical
O entendimento não cria uma imunidade geral para sindicatos que recorrem à Justiça. A proteção está relacionada à natureza coletiva da demanda e à condição em que a entidade atua no processo.
Quando o sindicato ingressa em juízo como substituto processual para defender direitos coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria, o TST reconhece a incidência das normas próprias das ações coletivas.
Situação diferente pode ocorrer em processos nos quais a entidade litiga em defesa de direito próprio ou fora desse sistema de tutela coletiva. Nesses casos, a definição sobre custas e honorários dependerá das regras aplicáveis à modalidade da ação.
TST já aplica entendimento em outros casos
A decisão da 4ª Turma segue uma orientação que vem aparecendo em outros julgamentos do Tribunal. Em abril deste ano, o próprio colegiado afastou despesas processuais impostas a uma entidade sindical autora de ação coletiva diante da ausência de demonstração de má-fé.
A 2ª Turma também já reconheceu a aplicação conjunta da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor em processos coletivos movidos por sindicatos. Em outro julgamento, o colegiado afastou a exigência de demonstração de insuficiência financeira da entidade para reconhecer a proteção processual.
Com isso, o TST reforça a diferença entre perder uma ação e agir de má-fé. Na tutela coletiva, a derrota judicial não basta, por si só, para transferir ao sindicato o custo dos honorários da parte vencedora.