Da Redação
Está em vigor desde esta terça-feira (15/09) a lei do Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata) — Lei 15.504/2026 — que estimula investimentos centros de dados e cria estímulos para o desenvolvimento de cadeias tecnológicas na indústria 4.0 no Brasil. Sancionada pelo presidente Lula, a legislação também garante soberania digital em áreas como computação em nuvem, inteligência artificial, smart factories e a chamada ‘Internet das Coisas’.
Conforme informações de técnicos que participaram da construção da legislação, o Redata vincula incentivos a contrapartidas em pesquisa e desenvolvimento que promovam o adensamento das cadeias produtivas digitais no Brasil, instituindo percentuais mínimos de destinação dos serviços para o mercado interno.
Estímulo à desconcentração regional
A lei ainda estimula a desconcentração regional, reduzindo contrapartidas para investimentos no Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Caberá às empresas beneficiárias o cumprimento de critérios de eficiência hídrica, garantindo baixo consumo de água; e de sustentabilidade — tais como uso de energia de fontes renováveis ou de baixa emissão, cujos parâmetros serão definidos em regulamentação.
Os incentivos garantem isenção de PIS/Pasep, Cofins e IPI na aquisição de equipamentos de TIC (Tecnologias de Informação e Comunicação), importados ou produzidos no Brasil, destinados à implantação, modernização e ampliação de Datacenters.
Várias regulamentações já assinadas
Equipamentos sem produção nacional equivalente ficam isentos de imposto de importação. Decreto presidencial assinado na mesma cerimônia traz uma série de regulamentações ao programa, entre elas a que define os itens que poderão ser importados a alíquota zero por cinco anos.
Em contrapartida aos incentivos do Redata, a legislação estabelece que as empresas terão de aportar 2% do valor dos produtos adquiridos (no mercado interno ou importados) em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ligados a programas prioritários de apoio ao desenvolvimento e adensamento industrial da cadeia produtiva de economia digital. O escopo desses programas será definido por regulamento próprio.
Capacidade de processamento das empresas
As empresas beneficiadas pelo Redata terão que disponibilizar para o mercado nacional, no mínimo, 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados. Esse volume poderá ser vendido no mercado privado ou cedido sem ônus a ICTs ou ao poder público para o desenvolvimento de políticas no setor.
No caso de empreendimentos para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a política prevê a redução de 20% dessas duas obrigatoriedades. E, se houver descumprimento das obrigações previstas em lei, a empresa perderá os benefícios e terá de recolher os tributos com multa e juros, além de ser impedida de retornar ao regime por dois anos.
Dependência de serviços prestados no exterior
Conforme apontou diagnóstico do Ministério da Fazenda, o Brasil tem atualmente elevada dependência nacional em relação a serviços digitais prestados no exterior, atingindo cerca de 60% das cargas digitais brasileiras.
A situação implica riscos à soberania nacional, limita o desempenho operacional das aplicações digitais e acarreta déficits na balança comercial do setor. O déficit do setor de elétricos e eletrônicos na balança foi de US$ 40 bilhões em 2024; e de US$ 7,1 bi no setor de serviços, sendo a maior parte relacionada ao processamento e armazenagem de dados.
Vantagens comparativas do país
A implementação da política leva em conta as vantagens comparativas do Brasil para atração de Datacenter, como energia renovável a preços competitivos e infraestrutura de comunicações adequada para o tráfego internacional de dados por meio de cabos submarinos em operação.
Apesar desse potencial, o Brasil possui uma participação pequena no mercado mundial de Datacenters, ocupando a 10ª participação relativa, atrás de países como Japão e Holanda.
— Com informações da Agência Brasil