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Atualizado quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Da Redação

A Justiça de São Paulo determina que o influenciador indenize a sociedade por discurso que defendeu a criação de partido nazista e comportamento antissemita em transmissão ao vivo com 400 mil espectadores em 2022.

Pronunciamento público configura dano coletivo

A 37ª Vara Cível da Comarca de São Paulo condenou Bruno Monteiro Aiub, conhecido como Monark, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O episódio ocorreu em fevereiro de 2022 no podcast “Flow Podcast”, quando o influenciador argumentou publicamente a favor da viabilização de um partido nazista no Brasil.

Segundo a sentença proferida pela juíza Adriana Cardoso dos Reis, o pronunciamento ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao defender a criação de organização política fundamentada em ideologia histórica de extermínio. A transmissão atingiu mais de quatrocentas mil pessoas simultaneamente, amplificando o alcance do discurso por redes sociais.

Liberdade de expressão com fronteiras

A magistrada enfatizou que direitos fundamentais não são absolutos, encontrando limites intransponíveis na dignidade humana e no repúdio ao racismo. A defesa pública de ideologia nazista diferencia-se, segundo a fundamentação jurídica, de debates históricos ou críticos sobre o tema.

O ordenamento brasileiro reconhece que manifestações antissemitas constituem atos ilícitos graves, vedados expressamente pela legislação. A Lei 7.716/1989 tipifica propaganda dedicada à divulgação de nazismo, especialmente quando veiculada por intermédio de redes digitais e computadores.

Supremo e precedentes históricos

A sentença invocou paradigma estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 82.424, conhecido como Caso Ellwanger, que sedimentou jurisprudência consolidada. Naquela oportunidade, a Corte máxima fixou que liberdade de expressão não protege manifestações antissemitas ou que incitem segregação racial.

O tribunal paulista considerou irrelevante o argumento de que o réu apenas expôs opinião política protegida constitucionalmente. Nazismo representa, conforme decidido, sistema histórico estruturado na supremacia racial, segregação sistemática e extermínio de minorias.

Dano moral transindividual

O dano moral coletivo não requer comprovação de sofrimento individual, configurando-se pela constatação objetiva de violação a direitos transindividuais. A magistrada destacou que afetação coletiva restou amplamente evidenciada pelas manifestações públicas contundentes de entidades civis, órgãos representativos e consulados.

O valor de indenização foi fixado em cem mil reais, após análise de múltiplos fatores. A quantia considerou a gravidade objetiva da ofensa, o alcance das declarações mediante plataformas digitais e a finalidade pedagógica de desestimular repetição de práticas análogas de disseminação de ódio.

Recursos serão revertidos a fundo público

Conforme disposição expressa da Lei 7.347/1985, a integralidade dos valores será revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, preservando caráter sancionatório da condenação civil sem destinação patrimonial ao ofendido individual.

Os juros de mora incidem desde data do episódio danoso em fevereiro de dois mil e vinte e dois, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária observará índice IPCA a partir da prolação da sentença.

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