Da Redação
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve no Conselho da Justiça Federal (CJF) decisão cautelar que suspende pagamentos, levantamentos e transferências ainda pendentes de nove precatórios. Tais papéis foram expedidos em duas ações, nas quais se pede a revisão dos valores da Tabela SUS com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) e no Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
Essas tabelas foram criadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para calcular o ressarcimento devido ao SUS pelas operadoras de planos de saúde, e não para remunerar prestadores de serviço. As duas ações somam mais de R$ 775 milhões.
A medida foi adotada após a União demonstrar que os precatórios foram expedidos sem a comprovação de que os processos haviam transitado definitivamente em julgado, requisito necessário para a liberação dos valores.
Falta de requisitos necessários
A AGU argumentou que ainda existem recursos pendentes capazes de modificar ou até mesmo desconstituir os valores executados, razão pela qual não estariam presentes os requisitos necessários para a expedição definitiva dos requisitórios. Segundo a argumentação, essa situação violaria a Constituição, o Código de Processo Civil e determinações anteriores do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O caso envolve dois processos em tramitação na Justiça Federal do Distrito Federal. Um deles resultou em precatórios superiores a R$ 740 milhões, enquanto o outro envolve cerca de R$ 35 milhões.
Na decisão, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, determinou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspenda novos pagamentos, transferências e levantamentos dos valores até que seja realizada uma análise detalhada da regularidade de cada precatório.
Novos requisitos para expedição
A decisão aplica a Resolução CJF nº 995, de 6 de outubro de 2026, que alterou a Resolução CJF nº 983/2026 para disciplinar os requisitos de expedição de precatórios. Pela nova redação, o precatório somente pode ser expedido sobre crédito definitivamente líquido, certo e exigível.
A resolução também estabelece que não se considera incontroversa a parcela calculada de forma subsidiária por quem impugnou a própria obrigação, e que o bloqueio de saque não supre a falta de definitividade. Durante o procedimento de verificação, ficam vedados novos levantamentos e transferências.
“Definitividade do crédito”
O relator ressaltou que a ausência de efeito suspensivo de um recurso não equivale ao trânsito em julgado. Ressaltou também que a definitividade do crédito deve existir antes da expedição do precatório.
A decisão não examina o mérito das ações, mas, sim, a regularidade da expedição e do pagamento dos precatórios enquanto ainda estão pendentes recursos capazes de modificar ou desconstituir os valores executados.
Regime de precatórios
O entendimento do CJF reforça a atuação institucional da AGU na proteção do erário e na observância das normas que regem o regime constitucional de precatórios.
Ao buscar a revisão de pagamentos potencialmente realizados sem a necessária consolidação judicial dos créditos, a Advocacia-Geral da União contribui para garantir segurança jurídica, previsibilidade orçamentária e a correta aplicação dos recursos públicos.
— Com informações da Comunicação da AGU