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Sessão plenária do Conselho da Justiça Federal (CJF)

CJF suspende pagamentos de nove precatórios que somam mais de R$ 775 milhões

Há 2 horas
Atualizado quarta-feira, 21 de outubro de 2026

Da Redação

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve no Conselho da Justiça Federal (CJF) decisão cautelar que suspende pagamentos, levantamentos e transferências ainda pendentes de nove precatórios. Tais papéis foram expedidos em duas ações, nas quais se pede a revisão dos valores da Tabela SUS com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) e no Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR). 

Essas tabelas foram criadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para calcular o ressarcimento devido ao SUS pelas operadoras de planos de saúde, e não para remunerar prestadores de serviço. As duas ações somam mais de R$ 775 milhões.

A medida foi adotada após a União demonstrar que os precatórios foram expedidos sem a comprovação de que os processos haviam transitado definitivamente em julgado, requisito necessário para a liberação dos valores.

Falta de requisitos necessários

A AGU argumentou que ainda existem recursos pendentes capazes de modificar ou até mesmo desconstituir os valores executados, razão pela qual não estariam presentes os requisitos necessários para a expedição definitiva dos requisitórios. Segundo a argumentação, essa situação violaria a Constituição, o Código de Processo Civil e determinações anteriores do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O caso envolve dois processos em tramitação na Justiça Federal do Distrito Federal. Um deles resultou em precatórios superiores a R$ 740 milhões, enquanto o outro envolve cerca de R$ 35 milhões.

Na decisão, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, determinou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspenda novos pagamentos, transferências e levantamentos dos valores até que seja realizada uma análise detalhada da regularidade de cada precatório.

Novos requisitos para expedição

A decisão aplica a Resolução CJF nº 995, de 6 de outubro de 2026, que alterou a Resolução CJF nº 983/2026 para disciplinar os requisitos de expedição de precatórios. Pela nova redação, o precatório somente pode ser expedido sobre crédito definitivamente líquido, certo e exigível. 

A resolução também estabelece que não se considera incontroversa a parcela calculada de forma subsidiária por quem impugnou a própria obrigação, e que o bloqueio de saque não supre a falta de definitividade. Durante o procedimento de verificação, ficam vedados novos levantamentos e transferências. 

“Definitividade do crédito”

O relator ressaltou que a ausência de efeito suspensivo de um recurso não equivale ao trânsito em julgado. Ressaltou também que a definitividade do crédito deve existir antes da expedição do precatório.

A decisão não examina o mérito das ações, mas, sim, a regularidade da expedição e do pagamento dos precatórios enquanto ainda estão pendentes recursos capazes de modificar ou desconstituir os valores executados.

Regime de precatórios

O entendimento do CJF reforça a atuação institucional da AGU na proteção do erário e na observância das normas que regem o regime constitucional de precatórios. 

Ao buscar a revisão de pagamentos potencialmente realizados sem a necessária consolidação judicial dos créditos, a Advocacia-Geral da União contribui para garantir segurança jurídica, previsibilidade orçamentária e a correta aplicação dos recursos públicos.

— Com informações da Comunicação da AGU

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