Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que um casal com união estável formalizada não pode estabelecer, via escritura pública, a aplicação retroativa do regime de separação total de bens, quando a mudança representar a restrição aos direitos patrimoniais de um dos companheiros.
O julgamento foi realizado pela 3ª Turma da Corte, onde os ministros consideraram que um regime mais restritivo, estabelecido posteriormente por escritura pública, não pode alcançar patrimônio adquirido antes da formalização.
Formalização em 2012
No caso em questão, os companheiros formalizaram, em 2012, escritura declarando que viviam em união estável desde 1982 e que os bens adquiridos por cada um sempre pertenceram exclusivamente ao respectivo titular.
A disputa teve origem em ação ajuizada pelo espólio de um dos companheiros para reconhecer a união estável e definir o regime patrimonial aplicável à relação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a união estável no período de 1998 a 2012, mas afastou a eficácia retroativa da escritura pública. Foi quando a ação subiu para o STJ.
Admitida só excepcionalmente
Para a relatora do processo no Tribunal Superior, ministra Nancy Andrighi, alterações no regime de bens, em regra, produzem efeitos apenas para o futuro. A retroatividade, por sua vez, segundo ela só é admitida excepcionalmente quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais, sem causar prejuízo a terceiros.
De acordo, ainda, com a ministra, permitir a aplicação retroativa da separação total de bens poderia comprometer direitos patrimoniais constituídos durante a convivência. A relatora explicou que a jurisprudência do STJ estabelece, como regra, que alterações no regime de bens produzem efeitos ex nunc, ou seja, “apenas para o futuro”.
Exceção na 4ª Turma
Nancy afirmou que existe uma exceção reconhecida pela 4ª Turma, segundo a qual a retroatividade pode ser admitida quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais e não causa prejuízo a terceiros. Entretanto, ela considerou que essa hipótese não se aplica ao caso julgado, pois a separação total de bens representa um regime mais restritivo em relação à comunhão parcial anteriormente incidente.
Para a magistrada, “permitir a retroatividade poderia comprometer direitos patrimoniais constituídos ao longo da convivência”.
A relatora ressaltou, assim, que a autonomia da vontade dos companheiros, embora relevante para a definição do regime patrimonial, não afasta necessariamente a incidência de outras normas destinadas à proteção de direitos. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp Nº 2.292.996).
— Com STJ e Agências de Notícias