Da Redação
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a General Motors do Brasil a pagar R$ 10 mil por danos morais a um operador de produção que tomava banho em chuveiros coletivos, sem portas nem divisórias. Para os ministros, a exposição viola a intimidade e a dignidade do trabalhador, ainda que os colegas sejam do mesmo sexo.
A decisão, unânime, foi divulgada pelo TST em 28 de outubro de 2026. Ela reverte o entendimento das instâncias inferiores, que haviam rejeitado o pedido por considerar que o banho no local de trabalho não era obrigatório.
Diferença entre vestiários masculinos e femininos
O operário trabalhava na montadora desde 2004 e ajuizou a reclamação trabalhista em 2019. No processo, relatou que exercia atividade braçal e, ao fim do expediente, costumava se lavar no vestiário masculino da fábrica.
Segundo o trabalhador, os chuveiros ficavam lado a lado, sem qualquer separação física. Com isso, os empregados eram forçados a se despir e a tomar banho à vista dos colegas, sem possibilidade de resguardo.
Ele também apontou tratamento desigual dentro da própria empresa. De acordo com a ação, os vestiários femininos tinham divisórias para proteger a privacidade das empregadas, e não haveria motivo que justificasse a diferença.
Primeira e segunda instâncias negaram o pedido
O juízo de primeiro grau rejeitou a indenização. Na sentença, considerou que o empregado havia usado aquelas instalações por muitos anos e que não ficou demonstrado, de forma concreta, que a situação lhe causasse constrangimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, manteve a decisão. A corte chegou a reconhecer que a GM descumpria as normas sobre condições de higiene e conforto nos locais de trabalho.
Ainda assim, os desembargadores entenderam que a falta de divisórias, por si só, não bastava para configurar ofensa à honra ou à dignidade. Pesou o depoimento do próprio operário, que admitiu que o banho não era obrigatório.
Para o TRT, portanto, o empregado poderia optar por tomar banho em casa. Essa possibilidade de escolha, segundo o tribunal regional, afastaria a ideia de que a empresa impunha a situação aos seus trabalhadores.
TST vê violação à intimidade
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST. Relator do recurso, o ministro Amaury Rodrigues afirmou que o empregador tem o dever de preservar, ao menos minimamente, a intimidade de quem trabalha para ele.
Na avaliação do ministro, submeter empregados a banhos coletivos diante de colegas, mesmo que do mesmo gênero, atinge a intimidade e a dignidade humana. Essa exposição, segundo o relator, gera direito à reparação por dano moral.
O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma. Com isso, a montadora terá de pagar R$ 10 mil de indenização ao operador de produção.