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Ministros que compõem o TSE, durante sessão plenária

TSE adota novo critério para cláusula de desempenho de partidos e federações nas eleições deste ano

Há 4 horas
Atualizado quinta-feira, 29 de outubro de 2026

Da Redação

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu um critério de arredondamento dos percentuais de votos válidos usados para aferir a cláusula de desempenho de partidos políticos e federações nas eleições deste ano. A decisão, aprovada por unanimidade pelo colegiado da Corte durante sessão realizada na última terça-feira (27/10), beneficia diretamente a Federação Psol-Rede. 

O novo entendimento permitirá às legendas manter acesso ao Fundo Partidário e à propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão. Na prática, os ministros que integram o colegiado acompanharam o voto do relator, ministro Kassio Nunes Marques. 

A nova regra estabelece que os percentuais de votos válidos obtidos em cada unidade da Federação devem ser arredondados para uma casa decimal, conforme regra da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Dessa forma, passa a ser considerado atingido o mínimo de 1,5% quando o percentual de votos válidos numa eleição for superior a 1,45%.

Para cláusula de desempenho

Conforme informações do Tribunal, para cumprir a cláusula de desempenho na legislatura seguinte às eleições de 2026, a legislação estabelece que os partidos devem obter ao menos 2,5% dos votos válidos nacionais para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com o mínimo de 1,5% em cada uma delas. 

Ou seja, é preciso ter 1,5% em pelo menos nove estados — ou oito estados mais o Distrito Federal. O ministro determinou que a área técnica do Tribunal ajuste os cálculos e as tabelas de distribuição do tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre de 2027, incluindo a Federação Psol-Rede entre as agremiações que atingiram a cláusula de desempenho.  

Estabelecimento de critério geral

Segundo o relator, o requerimento vai além da situação específica da federação Psol-Rede, pois busca estabelecer um critério geral para todos os partidos e federações. A definição foi submetida ao plenário do TSE para garantir uniformidade na aplicação da regra. 

A posição de muitos políticos é de que, no julgamento, ficou subentendido que a regra beneficiou o Psol-Rede nas eleições deste ano, porque tal grupo obteve 4,89% dos votos válidos nacionais e atingiu o percentual mínimo em oito unidades da Federação. 

No Espírito Santo, o Psol-Rede registrou 1,4912985337% dos votos. Com o critério definido pelo TSE, o percentual obtido no estado foi arredondado para 1,5%, permitindo para o grupo, o cumprimento do requisito territorial em nove unidades da Federação.

Percentual indefinido por lei

Para o ministro Nunes Marques, a Emenda Constitucional 97/2017, a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) e as resoluções do TSE não definem quantas casas decimais devem ser usadas na comparação com o piso constitucional. Por isso, como a divisão dos votos obtidos pelo total de votos válidos raramente resulta em número exato, a apuração percentual exige a escolha de uma escala.

De acordo com o magistrado, “o uso de duas casas decimais é apenas uma convenção de apresentação, sem previsão constitucional ou legal” O ministro também lembrou que o TSE já havia adotado arredondamento na aferição da cláusula de desempenho nas eleições de 2018. Na ocasião, porém, o procedimento não alterou o acesso de partidos ao Fundo Partidário ou à propaganda gratuita.

Critério cumpre requisito territorial

No caso atual, o critério define se a federação cumpre o requisito territorial. “Na ausência de regra expressa, prevalece a exegese que melhor preserva o pluralismo político e a liberdade partidária”, afirmou Nunes Marques.  

Kassio Nunes Marques enfatizou que “a adoção de uma casa decimal não representa mudança de jurisprudência, nem viola a segurança jurídica ou a anualidade eleitoral”. Ele ressaltou que o TSE ainda não havia definido a escala de aferição da cláusula de desempenho. O caso foi julgado no Processo Administrativo Nº 0603408-33.2026.6.00.0000.

— Com informações do site do TSE

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