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Ministro Evandro Valadão, durante sessão do TST

TST condena empresa a indenizar por assédio sexual a partir de depoimento de testemunha indireta

Há 42 minutos
Atualizado quinta-feira, 29 de outubro de 2026

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa a pagar R$ 33 mil de indenização a uma trabalhadora por assédio sexual praticado por seu superior hierárquico durante viagem a serviço. Os ministros da 8ª Turma da Corte, onde foi realizado o julgamento, consideraram que, embora não houvesse testemunhas presenciais do episódio, outros elementos corroboraram o relato da empregada.

Dentre eles, o depoimento de um colega que constatou seu abalo emocional após a viagem e presenciou novos constrangimentos. A decisão também destaca que o assédio sexual costuma ocorrer em situações reservadas, o que exige a análise das provas sob a perspectiva de gênero, sem condicionar seu reconhecimento à existência de testemunhas oculares.

Entenda o caso

O episódio teria ocorrido durante uma viagem de carro para a entrega de uma peça a um cliente. Conforme relatou a empregada, o chefe fez investidas sexuais, questionou sua fidelidade conjugal e sugeriu que ela vestisse roupas mais justas para que ele pudesse admirá-la.

A trabalhadora comunicou a situação ao setor de recursos humanos, procurou a Polícia Civil para registrar boletim de ocorrência e compartilhou o ocorrido com um colega. O superior chegou a ser dispensado pela empresa, mas foi recontratado cerca de 15 dias depois. Segundo a empregada, os constrangimentos continuaram, inclusive por meio de uma paródia cantada pelo chefe que questionava sua conduta moral e sexual.

Alegação de falta de provas

Em defesa, a empresa alegou falta de provas do assédio e afirmou que havia uma relação de proximidade entre os envolvidos. Também questionou o boletim de ocorrência, sustentando que o documento havia sido produzido unilateralmente pela trabalhadora.

O juízo de 1º grau não reconheceu o assédio sexual por considerar insuficientes os elementos apresentados. A testemunha indicada pela trabalhadora confirmou que ela retornou abalada de uma atividade externa, mas não havia presenciado as investidas e conhecia o episódio por meio do relato da própria empregada.

Protocolo sob perspectiva de gênero

O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho, quando o caso subiu para o TST. Na Corte superior, o relator do processo, ministro Evandro Valadão, ressaltou que episódios de assédio sexual geralmente acontecem longe da presença de terceiros, circunstância que dificulta a produção de provas diretas.

Nesse contexto, ele aplicou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero, que considera as dificuldades probatórias enfrentadas por vítimas de violência e assédio.

Abalo emocional da vítima

No caso em questão, o relator destacou que “o colega de trabalho não se limitou a reproduzir o que ouviu da empregada. Ele constatou pessoalmente seu estado de abalo emocional após a viagem e presenciou a paródia cantada pelo superior, circunstâncias relevantes para a comprovação dos fatos”.

Assim, considerou que o depoimento não poderia ser desconsiderado apenas porque a testemunha não havia presenciado o assédio ocorrido no carro.

Empresa tinha conhecimento

O ministro também observou que a empresa tinha conhecimento da situação, tanto que chegou a dispensar o superior. A posterior recontratação, seguida de novos constrangimentos, reforçou sua responsabilidade pela revitimização da trabalhadora.

Diante do conjunto probatório, concluiu que o assédio sexual estava comprovado e reconheceu a responsabilidade da empresa, entendimento acolhido pela 8ª turma. O processo não teve seu número divulgado porque tramita em segredo de justiça.

— Com informações do TST e Agências de Notícias

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