Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a garantia legal que assegura ao preso a liberdade de contratar médico de sua confiança para acompanhar tratamento de saúde não depende da prova de falha no atendimento da unidade prisional. Por isso autorizou que Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, apontado como líder da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) possa fazer avaliação psiquiátrica, por vídeo, com um médico particular.
A autorização foi aprovada por meio de julgamento da 2ª Seção do TRF-1. Marcola cumpre pena na Penitenciária Federal de Brasília, uma das unidades de segurança máxima para presos de alta periculosidade. O caso teve início quando ele passou por atendimentos psiquiátricos por teleconsultas na unidade prisional, em 2024.
Pedidos inicialmente negados
A defesa pediu acesso às gravações e a autorização para que um médico da confiança dele pudesse examiná-lo. Os pedidos, porém, foram negados pelo juízo da execução penal. A defesa recorreu da decisão para obter a liberação das mídias e permissão para que fosse feito um exame particular.
O pedido, conforme ressaltaram os advogados, tomou como base o artigo 43 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que estabelece que “é garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial”.
Primeiro, só acesso às gravações
Ao julgar o agravo em execução, a 3ª Turma do TRF-1 concedeu inicialmente apenas o acesso às gravações das teleconsultas. O Ministério Público Federal (MPF) foi contrário ao pedido, alegando que a contratação de um médico particular exigiria comprovação de falhas concretas na assistência médica prestada na unidade prisional.
Mas o desembargador Wilson Alves de Souza abriu divergência e votou por liberar também a consulta com o profissional particular, destacando que a lei assegura ao preso o direito de contratar médico de sua confiança. Com base nesse voto divergente, a defesa apresentou embargos infringentes.
LEP não condiciona medida a falha
Para o desembargador federal Leão Alves, relator do caso na Seção, o artigo 43 da Lei de Execução Penal assegura o direito ao médico particular sem condicionar essa escolha à existência de falha no serviço público de saúde. O magistrado ressaltou, entretanto, que o exercício desse direito deve ser alinhado às normas de segurança da penitenciária federal.
“Para tanto, basta que a consulta seja realizada por videoconferência (teleconsulta), assegurado à defesa do agravante o acesso à mídia respectiva”, avaliou. O caso foi julgado no Processo Nº 1140383-54.2025.4.01.3400.
— Com TRF 1 e Agências de Notícias