Da Redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que uma empregada responsável pela coleta de sangue no Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia (Ipac) tem direito ao piso salarial de auxiliar de laboratório. Por unanimidade, o colegiado determinou o pagamento de diferenças salariais com base na Lei 3.999/1961.
Atividades iam além da coleta
A trabalhadora foi contratada em outubro de 2020 como técnica de análises clínicas e colhedora. Além de coletar sangue e outros materiais biológicos, ela fazia testes de covid-19 e analisava amostras de exames de fezes, urina, sangue e secreções.
Na ação, a profissional sustentou que essas tarefas correspondiam às de auxiliar de laboratório. A Lei 3.999/1961 define o piso e a jornada de médicos, cirurgiões-dentistas e seus auxiliares, e ela pediu diferenças calculadas de forma proporcional à jornada de oito horas.
Laboratório alegou função restrita
Em sua defesa, o laboratório afirmou que a empregada atuava apenas como colhedora. Segundo a empresa, ela não realizava as atividades próprias de auxiliar ou técnica de laboratório descritas na legislação.
A 2ª Vara do Trabalho de Araguari rejeitou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o TRT, a trabalhadora apenas coletava o material biológico e o encaminhava para análise por outros profissionais.
O regional também considerou que ela não emitia laudos nem fazia a análise final das amostras. Além disso, não exercia outras atribuições típicas de auxiliares, como o preparo de vacinas e de meios de cultura.
Laudo e CBO mudaram o entendimento
No TST, a Terceira Turma levou em conta o laudo técnico e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). O laudo mostrou que a coleta de sangue predominava, mas que a empregada também fazia testes de covid-19, dengue e PPD para tuberculose, com posterior leitura.
O documento registrou ainda que ela fazia a triagem do material coletado. Já a CBO atribuída à trabalhadora, de técnico em patologia clínica, prevê atividades como análise de material biológico, preparação de amostras e coleta.
Com base nesse conjunto de informações, o relator, ministro Alberto Balazeiro, concluiu que as funções exercidas permitiam enquadrar a empregada como auxiliar de laboratório para fins de aplicação do piso.
Falta de diploma não impede o piso salarial de auxiliar de laboratório
A decisão aplicou a Súmula 301 do TST. Segundo o verbete, a ausência de diploma de auxiliar de laboratório não afasta a aplicação da Lei 3.999/1961 quando fica comprovado o exercício efetivo da atividade.
Na prática, o entendimento reforça que o enquadramento depende das tarefas realmente desempenhadas no dia a dia, e não apenas da formação do profissional ou do nome dado ao cargo.
Como será feito o cálculo
A Turma determinou o pagamento das diferenças com base no piso legal, proporcionalmente à jornada cumprida. A lei prevê piso de dois salários mínimos para auxiliares com jornada de quatro horas, e o parâmetro para o período iniciado em 2020 corresponde a quatro salários mínimos.
O valor deverá abranger todo o contrato de trabalho e considerar os reajustes aplicados à categoria. As diferenças também repercutem em outras parcelas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.
Das decisões das Turmas do TST, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O processo tramita sob o número RR-0010180-58.2025.5.03.0174.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).