Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe cobrar aluguel do ex-cônjuge que continua morando com os filhos do casal em imóvel pertencente apenas ao outro. Mesmo que o bem seja incomunicável, por ter sido comprado antes do casamento, a moradia dos filhos atende a um dever que cabe aos dois pais, segundo o colegiado.
Do divórcio ao recurso no STJ
O caso começou em uma ação de divórcio litigioso. Em primeira instância, o juízo fixou guarda compartilhada e pensão alimentícia e excluiu da partilha uma casa comprada pelo ex-marido pouco antes do casamento, celebrado em comunhão parcial de bens. Após a separação, a ex-mulher e os filhos continuaram morando no imóvel.
A sentença condenou a mulher a pagar aluguel ao ex-marido desde a notificação extrajudicial em que ele manifestou discordância quanto ao uso da casa. O tribunal de origem manteve a condenação, por entender que ela não era coproprietária, apenas copossuidora durante a união.
Quando o aluguel entre ex-cônjuges é devido
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ permite cobrar indenização, equivalente à quota-parte de um aluguel presumido, quando só um dos ex-cônjuges usa o imóvel comum e impede o outro de aproveitá-lo.
Nesses casos, explicou a ministra, a Lei do Inquilinato não se aplica. Trata-se de uma compensação pelo uso exclusivo, que evita o enriquecimento sem causa de quem se beneficia do bem. A Segunda Seção do tribunal já firmou que isso vale mesmo quando a partilha ainda está pendente.
Moradia dos filhos afasta a posse exclusiva
Segundo a relatora, o cenário muda quando o ex-cônjuge ocupa a casa com os filhos de ambos, pois deixa de haver posse exclusiva. Em trecho do voto divulgado pelo STJ, ela afirmou que “a utilização do bem pelos filhos beneficia a ambos os genitores”, o que descarta o enriquecimento sem causa.
Nancy Andrighi lembrou ainda que os dois pais respondem pelas necessidades dos filhos dependentes, incluindo a moradia. Para ela, o proprietário que não pode usar o imóvel tem proveito indireto, porque garante aos filhos o direito a uma moradia digna.
Ao analisar pedidos de aluguel, a ministra afirmou que é preciso considerar a vulnerabilidade do genitor que vive com os filhos e arca com a maior parte das despesas.
Possível conversão em alimentos in natura
A relatora observou que há precedentes que admitem, em caráter excepcional, trocar a pensão em dinheiro pelo fornecimento direto de bens, e o contrário. Assim, o fato de a casa servir de moradia aos filhos pode converter a indenização em parcela in natura dos alimentos.
Esse ponto, porém, poderá ser apurado em ação própria, conforme a decisão. O número do processo não é divulgado, porque a ação tramita em segredo de justiça.
O que muda na prática
Com o julgamento, a Terceira Turma reforça que a cobrança de aluguel entre ex-cônjuges depende de quem realmente usa o bem de forma exclusiva. Quando os filhos moram no imóvel, o uso deixa de ser vantagem individual e passa a cumprir o dever de sustento compartilhado.
O resultado também mostra que a titularidade do imóvel, por si só, não basta para justificar a cobrança. No caso, o fato de a ex-mulher não ser coproprietária não impediu o afastamento do aluguel, já que pesou o uso da casa pelos filhos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).