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A foto mostra presos em uma penitenciária.

STF volta a discutir se indulto natalino concedido por Bolsonaro é constitucional

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Supremo Tribunal Federal voltou a discutir se o indulto natalino, concedido em 2022, pelo presidente da República a pessoas condenadas por crime com pena de até cinco anos, é constitucional. O tema é analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1450100, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.267). A decisão do Supremo vai orientar as outras instâncias da Justiça. 

O relator, ministro Flávio Dino, votou para negar o pedido e foi seguido, até o momento, pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. O julgamento no plenário virtual vai até o dia 16/05. 

Ato discricionário

No recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que, com base no Decreto Presidencial 11.302/2022, editado pelo então presidente Jair Bolsonaro, manteve indulto natalino a um homem condenado a quatro anos e quatro meses de prisão. O MPTFT argumenta que o decreto não previu tempo mínimo de cumprimento de pena como requisito para a concessão do benefício. Alega, ainda, que o presidente da República teria ingressado indevidamente em matéria de Direito Penal, privativa do Congresso Nacional.

Decreto constitucional 

O relator, ministro Flávio Dino, negou provimento ao recurso por considerar que o decreto “encontra-se em harmonia ao texto constitucional, respeitados os limites formais e materiais, expressos e implícitos, exigidos à sua concessão, bem como contempla hipóteses devidamente autorizadas pelo ordenamento jurídico e moralmente admissíveis”. 

Além disso, o ministro ressaltou que o indulto natalino, concedido em 2022, já foi considerado constitucional pelo STF nos julgamentos das ADIs 5874 e 7390. 

Crimes hediondos ficaram fora do decreto 

Dino ressaltou que há no decreto não beneficiou condenados por crimes considerados hediondos ou a eles equiparados, como tortura terrorismo, tráfico ilícito de drogas. A medida também excluiu do seu âmbito de incidência, por exemplo, os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de organização criminosa, de violência doméstica, contra a mulher, além de determinados ilícitos contra a administração pública e tipos relacionados à pornografia e à exploração sexual infantil. 

Flávio Dino propôs a seguinte tese: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de, de 22/12/2022”.

Proposta elaborada após consulta pública

Segundo o relator, o decreto seguiu a proposta elaborada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária  (CNPCP) e chancelada pelo Ministério da Justiça. Conforme a Advocacia- Geral da União, após consulta pública, todas as entidades consultadas se manifestaram pela necessidade de decreto de indulto amplo como mecanismo de política criminal para a redução da superlotação carcerária, tendo em vista a realidade insatisfatória do sistema penitenciário brasileiro.

Dino lembrou que, durante o julgamento da ADPF 347, o STF reconheceu “o estado de desconformidade constitucional do sistema carcerário brasileiro”, agravado pela superlotação, tendo como solução para o problema a elaboração de planos especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária.

Indulto natalino

O indulto natalino é o perdão coletivo da pena concedido a pessoas condenadas e presas que cumprem determinados requisitos legais. A medida normalmente ocorre no fim do ano e é uma atribuição legal e exclusiva do presidente da República, definida pela Constituição Federal.

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