Da Redação
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) aprovou nesta terça-feira (22) mudanças nas regras sobre atrasos e cancelamentos de voos que poderão repercutir diretamente nas disputas judiciais entre passageiros e companhias aéreas. A revisão da Resolução 400/2016 explicita as hipóteses de responsabilidade civil e separa o dever de assistência ao consumidor da obrigação de indenizar.
A principal mudança está nos casos de caso fortuito ou força maior, como determinadas situações meteorológicas ou restrições externas à operação. Nessas circunstâncias, a regulamentação passa a deixar expressa a aplicação das regras previstas na legislação sobre situações que podem afastar a responsabilidade da empresa pelos danos decorrentes do atraso ou cancelamento.
A alteração poderá ganhar peso nos processos em que passageiros pedem indenização por problemas nos voos. Isso não significa, porém, que todo atraso provocado por mau tempo ou outro evento externo afastará automaticamente uma condenação: as circunstâncias e a atuação da companhia continuarão sujeitas à análise de cada caso.
Assistência não significa indenização
A nova regulamentação torna mais clara uma distinção relevante para as ações judiciais: mesmo quando não houver responsabilidade civil da companhia pelo fato que provocou o problema, permanece o dever de prestar assistência material ao passageiro.
A alimentação continua obrigatória após duas horas de espera. Depois de quatro horas, quando houver necessidade de pernoite, devem ser fornecidos hospedagem e transporte entre o aeroporto e o local de acomodação. Esses direitos permanecem inclusive diante de caso fortuito ou força maior.
Em situações excepcionais nas quais a assistência direta não possa ser oferecida, despesas necessárias e razoáveis com alimentação, transporte e hospedagem poderão ser pagas pelo próprio passageiro e posteriormente reembolsadas. O ressarcimento deverá ocorrer em até sete dias, mediante comprovação.
Mudança chega a setor marcado por ações
A revisão ocorre em meio ao debate sobre a elevada judicialização do transporte aéreo. A própria discussão regulatória iniciada pela Anac colocou entre seus pontos centrais a responsabilidade das empresas por atrasos, cancelamentos e interrupções e a necessidade de adequação das normas às alterações feitas no Código Brasileiro de Aeronáutica.
A mudança não cria do zero a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Alterações feitas no Código Brasileiro de Aeronáutica em 2020 já disciplinaram hipóteses dessa natureza. O que a Anac faz agora é incorporar de maneira mais clara esse tratamento à regulamentação aplicada diretamente à relação entre passageiros e empresas.
Na prática, a origem do atraso ou cancelamento tende a assumir importância ainda maior nos processos. Uma coisa será demonstrar que o voo não ocorreu por um evento efetivamente alheio ao controle da transportadora; outra será discutir eventual falha operacional ou o descumprimento dos deveres que continuam atribuídos à companhia.
Processos existentes exigem análise própria
A aprovação da nova resolução, por si só, não determina o encerramento das ações que já tramitam na Justiça. Cada processo continua sujeito às normas aplicáveis ao caso concreto, às provas produzidas e à interpretação do Judiciário.
Também não desaparecem as discussões sobre falhas atribuíveis à própria empresa. Problemas operacionais, assim como o cumprimento dos deveres de informação, reacomodação e assistência, podem continuar sendo examinados separadamente da causa original do atraso ou cancelamento.
Para as futuras ações, a nova redação tende a tornar ainda mais relevante a documentação sobre o episódio: motivo informado para o atraso, mensagens enviadas pela companhia, horário das comunicações, assistência oferecida e despesas suportadas pelo passageiro.
Empresas terão novos deveres de informação
A resolução também amplia obrigações que poderão servir como elementos de prova em eventuais disputas. Ao tomar conhecimento de um atraso, cancelamento ou interrupção, a empresa deverá comunicar o passageiro por canais digitais e fornecer informações sobre previsão de partida, alternativas de reacomodação e assistência disponível.
Já no momento da compra, as companhias deverão informar que a operação pode sofrer alterações em razão de condições meteorológicas, requisitos de segurança e outros fatores capazes de interferir na realização do voo.
As alterações foram aprovadas pela Diretoria Colegiada da Anac depois de consulta pública, audiência presencial e análises técnica e jurídica. As novas regras entrarão em vigor 30 dias após a publicação no Diário Oficial da União, prazo destinado também à adaptação das empresas às novas exigências.