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Ministra Maria Cristina Peduzzi, do TST, durante sessão de julgamento

É nula cláusula coletiva que obriga trabalhadores a submeter demandas ao sindicato, antes de ajuizar ações

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a nulidade de cláusula de norma coletiva que previa que, antes de ajuizarem ações judiciais, os empregados da Vale S.A. no Pará deveriam submeter suas demandas ao sindicato, em busca de uma composição amigável com a empresa. Para o colegiado, a norma criou uma instância extrajudicial inconstitucional. 

O entendimento, que já vinha sendo utilizado pelas Turmas durante julgamentos anteriores, foi pacificado agora pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, no julgamento do Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) Nº 0002051-34.2023.5.08.0000.

Acordo coletivo

A ação, conforme consta nos autos, foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a cláusula denominada “resolução de conflitos” do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 firmado entre a Vale e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Marabá, Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis e Eldorado dos Carajás (Metabase).

De acordo com a norma, os empregados não deveriam ajuizar ações individuais ou coletivas sem antes negociar uma solução amigável com a empresa no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. Para o MPT, isso criava um entrave ao exercício do direito de ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8), que abrange a Justiça trabalhista dos Estados do Pará e do Amazonas, deu razão ao MPT. Para os desembargadores da Corte, a cláusula impunha obstáculo ao livre acesso ao Poder Judiciário, ao condicionar a apresentação de ações a uma tentativa prévia de conciliação.

Violação constitucional

A condição foi vista pelos magistrados como violação ao direito de ação previsto na constituição que assegura a todos o direito de submeter à Justiça qualquer lesão ou ameaça a direito.

Mas a empresa, ao recorrer ao TST, argumentou que a intenção da norma era incentivar a autocomposição e a resolução mais célere e econômica de conflitos. O sindicato, por sua vez, afirmou que a cláusula tinha apenas um caráter de orientação e foi aprovada por 2/3 dos trabalhadores em assembleia. 

Instância extrajudicial

Para a relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, a cláusula criava uma instância extrajudicial obrigatória como condição para o ajuizamento de ações trabalhistas, o que é inconstitucional.

Ela destacou que esse tipo de exigência contraria jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a atuação de comissões de conciliação prévia deve ser facultativa.

De forma unânime, os demais ministros que integram o colegiado da SDC se posicionaram de acordo com o voto da relatora.

-Com informações do TST

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