Da Redação
Falha mecânica deixou ônibus parado na madrugada em Goiás; passageiro não recebeu água, comida ou informações adequadas durante a espera
Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada pela Justiça do Distrito Federal a pagar R$ 2 mil de indenização a um passageiro que enfrentou cerca de seis horas de atraso em uma viagem entre Palmas (TO) e Brasília (DF). A decisão foi da Vara do Juizado Especial Cível de Águas Claras e teve como alvo a Kandango Transporte e Turismo Ltda, razão social da Catedral.
O problema começou durante a madrugada, quando o ônibus quebrou na cidade de Porangatu, no interior de Goiás. Além do longo tempo de espera, o passageiro ficou sem assistência básica — não recebeu água, alimentação nem informações claras sobre o que estava acontecendo. O atraso ainda fez com que ele perdesse compromissos profissionais.
A versão da empresa
A Kandango admitiu que o veículo parou para conserto, mas defendeu que a decisão foi tomada para preservar a segurança de todos a bordo. A empresa afirmou ter prestado assistência durante a parada e argumentou que situações como essa são comuns no transporte rodoviário — e, por isso, não dariam direito à indenização. Também contestou a existência de prejuízo concreto ao passageiro.
Os argumentos, porém, não convenceram o juiz. Para a Justiça, não houve provas de que a empresa realmente ofereceu suporte material aos passageiros enquanto o ônibus estava parado.
O que decidiu o juiz
O magistrado analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Nessa lógica, a empresa responde pelos danos causados ao passageiro mesmo que não tenha agido com má-fé — basta que o serviço tenha falhado. O juiz reforçou que problemas mecânicos são riscos previsíveis da atividade de transporte e não isentam a transportadora de responsabilidade.
Além disso, a decisão deixou claro que o atraso expressivo, somado à falta de assistência, vai além do simples transtorno do dia a dia — e, por isso, justifica a reparação por danos morais.
Indenização de R$ 2 mil
O valor fixado foi de R$ 2 mil. O juiz considerou que a quantia é adequada tanto para compensar o passageiro pelo transtorno sofrido quanto para desestimular que a empresa repita falhas semelhantes no futuro.
O caso reforça um entendimento consolidado nos juizados especiais: quando uma empresa de transporte não cumpre o que promete — seja no prazo, seja no atendimento durante imprevistos — ela pode ser responsabilizada judicialmente, independentemente da causa do problema.