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Empresa é responsável por acidente com mecânico obrigado a dirigir caminhão

Há 10 meses
Atualizado quarta-feira, 12 de novembro de 2025

Da Redação

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Patos Manutenções e Serviços, de Patos de Minas (MG), a indenizar um mecânico que sofreu acidente grave ao dirigir caminhão da empresa, função para a qual não foi contratado. A decisão unânime reverteu entendimento de instâncias inferiores e determinou que o caso seja julgado com base na responsabilidade civil objetiva da empregadora.

O acidente ocorreu em fevereiro de 2018, quando o caminhão conduzido pelo trabalhador tombou em uma curva da BR-262, próximo à cidade de Luz (MG). O mecânico alegou que aceitou dirigir o veículo por medo de ser demitido. Como consequência do acidente, ficou afastado por três anos pelo INSS.

A empresa tentou isentar-se da responsabilidade, argumentando que o empregado “causou” o acidente por trafegar acima da velocidade permitida, resultando na morte de um motorista que vinha em sentido contrário. A defesa sustentou ainda que o trabalhador possuía habilitação categoria E, necessária para conduzir caminhões, e que teria agido por “culpa exclusiva”.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região haviam negado a indenização, afirmando que o contrato não proibia expressamente o empregado de dirigir e que cada um deve “assumir responsabilidade por seus atos e equívocos”.

A relatora do caso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, rejeitou essa tese. Para ela, o desvio de função foi determinante para o acidente. “Não teria ocorrido se o empregado estivesse trabalhando como mecânico, função para a qual foi contratado”, destacou. Dessa forma, o TST reconhece desvio de função como fator determinante para tragédia.

A ministra enfatizou que cabe ao empregador dirigir a prestação de serviços e que a empresa não pode se eximir da responsabilidade alegando que o desvio ocorreu por iniciativa do trabalhador. Arantes também observou que, embora a responsabilidade civil normalmente exija comprovação de dolo, culpa e nexo causal, a jurisprudência admite responsabilidade objetiva quando a atividade for considerada de risco.

Com a decisão, o processo retorna à primeira instância para que os pedidos indenizatórios sejam analisados sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, aumentando as chances de condenação da empresa.

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