Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, durante julgamento de um recurso, que o envio de fotografias e vídeos de conteúdo pornográfico sem o consentimento da vítima pode caracterizar o crime de importunação sexual. A decisão foi tomada pelos ministros da 5ª Turma da Corte, depois de analisarem recurso que restabeleceu a condenação de um homem por esse tipo de delito.
Na prática, por unanimidade, os ministros que integram o colegiado afastaram o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) de que seria necessário contato físico entre autor e vítima. Para o colegiado, recursos tecnológicos também podem ser utilizados para a prática do crime.
Perseguição reiterada
O caso diz respeito a um homem condenado inicialmente pelos crimes de perseguição e importunação sexual. Conforme a denúncia, ele perseguia as vítimas de maneira reiterada e encaminhava, sem autorização, diversas imagens e vídeos de natureza sexual pela internet. Na primeira instância, a Justiça estabeleceu pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Mas ao analisar o caso posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) absolveu o réu especificamente da acusação de importunação sexual. A Corte fluminense considerou que a conduta não se enquadrava no artigo 215-A do Código Penal (CP), sob o entendimento de que o crime exigiria a prática de ato libidinoso com contato físico entre o agressor e a vítima.
Recurso do MPRJ
Foi quando o caso subiu para o STJ por meio de um recurso interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contestando essa interpretação. O relator do processo no Tribunal superior, ministro Joel Ilan Paciornik já havia dado provimento ao recurso do MPRJ em decisão monocrática, restabelecendo a condenação determinada na primeira instância, mas a defesa do réu levou a questão para análise da 5ª Turma.
No julgamento colegiado, o ministro manteve o entendimento de que o crime previsto no artigo 215-A do CP não depende necessariamente de contato físico. Segundo o relator, o elemento central para a configuração do delito é a prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima.
Requisitos próprios
A decisão também destacou que a importunação sexual possui requisitos próprios e não se confunde com situações em que há violência ou grave ameaça, circunstâncias que podem levar ao enquadramento da conduta em crime mais grave.
Com base nessa interpretação, a Turma concluiu que o uso de recursos tecnológicos não impede a caracterização da importunação sexual. O envio não autorizado de conteúdo pornográfico, conforme o entendimento adotado pelo colegiado, pode ser suficiente para configurar o ato libidinoso exigido pelo tipo penal.
Meios tecnológicos
Ao votar, o relator ressaltou que “a prática do crime pode ocorrer por meios tecnológicos quando o conteúdo sexual é encaminhado à vítima sem que ela tenha dado consentimento”. Com a decisão unânime, foi restabelecida a condenação do réu pelo crime de importunação sexual, revertendo a absolvição determinada pelo TJRJ.
O processo tramita sob segredo de Justiça e, por esse motivo, o número do caso não foi divulgado. A decisão estabelece que o meio utilizado para a prática da conduta, inclusive ferramentas e plataformas digitais, não afasta automaticamente a possibilidade de enquadramento como importunação sexual.
— Com STJ e Agências de Notícias