Da redação
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) garantiu, por unanimidade, o direito de uma família permanecer com a propriedade de um imóvel dado em garantia à Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão reformou sentença da 12ª Vara Federal da Paraíba e aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 492/2023.
O caso envolve o comerciante P. S. B., que ajuizou ação para anular o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. O bem, onde ele trabalha e reside com a família — incluindo uma pessoa com deficiência —, havia sido oferecido como garantia de um crédito bancário contratado por meio de sua microempresa. Em primeira instância, o pedido havia sido negado.
Falha na notificação da esposa foi decisiva
Na apelação, o comerciante alegou que a sentença de primeiro grau não havia levado em conta que o imóvel, além de função comercial, também serve de moradia para a família. Ele afirmou ainda ter quitado 38 das 60 parcelas do crédito contratado e apontou irregularidade no processo de notificação sobre o atraso dos pagamentos, já que apenas ele havia sido intimado pessoalmente.
Segundo P. S. B., sua esposa, que também figurava como terceira fiduciante (avalista) no contrato, não recebeu notificação individual. Em primeira instância, o juízo considerou suficiente, para fins de comprovação, a ciência do devedor principal — entendimento que acabou sendo revisto pelo TRF5.
Ao analisar o recurso, o Colegiado aplicou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A relatora, desembargadora federal Cibele Benevides, explicou que a Lei nº 9.514/1997, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), exige que a intimação seja pessoal, inequívoca e individualizada para cada parte envolvida no contrato.
Individualidade jurídica da esposa foi ignorada
Para a magistrada, entender que a notificação dirigida exclusivamente ao marido supre a necessidade de intimação da esposa significa, na prática, desconsiderar sua individualidade jurídica, como se a manifestação de vontade da mulher pudesse ser absorvida pela do cônjuge. A relatora destacou que essa interpretação fere princípios de igualdade e autonomia previstos no ordenamento jurídico.
A desembargadora também citou a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), normas que estabelecem proteção reforçada às pessoas com deficiência e a seus núcleos familiares — fator relevante no caso, já que a família conta com um membro nessa condição.
Ausência de intimação impediu defesa de direitos
Segundo a relatora, a falta de notificação pessoal da esposa, também avalista no contrato, impediu o exercício de direitos legalmente assegurados a ela, como a possibilidade de quitar as parcelas em atraso, negociar a dívida ou adotar medidas judiciais cabíveis para proteger o patrimônio familiar.
Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do TRF5 deu provimento ao recurso e reconheceu a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da CEF, assegurando à família o direito de permanecer no imóvel que serve, ao mesmo tempo, de moradia e de espaço de trabalho.
*Com infornações do TRF5