Da redação
Uma dona de casa de 52 anos, moradora do Vale do Ribeira, no interior de São Paulo, conquistou na Justiça o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas). A mulher convive com fibromialgia, dores crônicas, diabetes e hipertensão, e teve o pedido negado administrativamente pelo INSS sob a justificativa de que, apesar de incapacitada para o trabalho remunerado, ainda estaria apta para as atividades domésticas.
A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou por unanimidade a sentença de primeira instância e determinou que o INSS implante o benefício, com pagamento de parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, em 30 de janeiro de 2023. O julgamento foi conduzido sob a perspectiva de gênero, prevista na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e considerou também a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, instituída pela Lei nº 15.176/2025.
Economia do cuidado ganha peso na decisão
Relatora do processo, a desembargadora federal Inês Virgínia afirmou que negar o benefício com base na capacidade da autora para cuidar da própria casa representa desconhecer a dignidade e o valor do trabalho de cuidado, impondo à mulher uma dupla penalização: a da doença e a da pobreza. Segundo a magistrada, a avaliação da deficiência para fins de concessão do BPC não pode se limitar a critérios médicos ou à análise isolada da capacidade física, devendo incorporar também fatores sociais, econômicos e culturais.
A relatora destacou ainda o conceito de “economia do cuidado”, que engloba as tarefas domésticas e de assistência familiar exercidas majoritariamente por mulheres, muitas vezes sem remuneração ou reconhecimento social. Para ela, afirmar que a autora está apta para o trabalho doméstico não equivale a reconhecer capacidade laboral real, tampouco afasta o direito ao amparo assistencial.
Laudo pericial confirma incapacidade permanente
Ao analisar o laudo judicial, a desembargadora constatou que a própria perícia reconheceu a incapacidade permanente da autora para atividade remunerada, com impedimentos que já ultrapassam dois anos — cumprindo, assim, o requisito legal de longo prazo exigido para a concessão do BPC. O acórdão também ressaltou que a aptidão para tarefas domésticas não implica condições reais de competir no mercado de trabalho ou gerar renda própria.
A vulnerabilidade socioeconômica da autora também foi determinante para a decisão: o laudo social apontou que a família sobrevivia com recursos insuficientes para despesas básicas, caracterizando o estado de miserabilidade previsto na legislação assistencial.
Julgamento cita Agenda 2030 da ONU
O colegiado ainda invocou a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, em especial o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5, voltado à igualdade de gênero e ao reconhecimento do trabalho de cuidado não remunerado. Para a relatora, ignorar essas diretrizes na interpretação da lei assistencial significaria perpetuar estereótipos que restringem as mulheres ao ambiente doméstico, desconsiderando os obstáculos reais que enfrentam para ingressar ou se manter no mercado de trabalho.
Com a decisão, a Sétima Turma deu provimento integral ao recurso, garantindo à moradora de Itariri (SP) o benefício assistencial, os valores retroativos e os honorários advocatícios devidos.
Apelação Cível 5237820-27.2026.4.03.9999
*Com informações do TRF3