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TJ-RJ manda Warner rever royalties de Raul Seixas e suspender “desconto de capa”

Há 2 meses
Atualizado segunda-feira, 17 de agosto de 2026

Da redação

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou que a Warner revise o cálculo e o pagamento de royalties relacionados às obras de Raul Seixas e suspenda a aplicação do chamado “desconto de capa” sobre reproduções digitais das músicas do cantor. A decisão da juíza Priscila Fernandes foi proferida após perícia técnica apontar falta de transparência nos dados apresentados pela gravadora para justificar os valores repassados às herdeiras do artista.

Três herdeiras de Raul Seixas, autoras do processo, são representadas pela advogada Letícia Provedel. A ação, que tramita há cinco anos na Justiça Fluminense, discute a forma de prestação de contas adotada pela Warner e os critérios usados para calcular a remuneração pela exploração comercial do repertório do cantor, falecido em 1989.

Perícia aponta falhas nos relatórios da gravadora

Segundo o laudo pericial, embora os cálculos internos da Warner seguissem as fórmulas previstas nos contratos firmados com o artista, os relatórios fornecidos às herdeiras não continham informações suficientes para permitir a conferência dos valores efetivamente pagos. Os peritos também não conseguiram verificar com segurança a origem e a exatidão dos dados de reproduções e preços utilizados no cálculo dos royalties provenientes de plataformas digitais de streaming.

Em conclusão, o laudo afirma que: os demonstrativos de royalties enviados pela Warner careciam de transparência e não permitiam adequada fiscalização pelos beneficiários; critérios utilizados para aplicação dos percentuais de royalties e dos descontos de capa necessitam de revisão; não foi possível rastrear e validar os dados de reproduções e valores recebidos das plataformas digitais; foram identificados pequenos saldos em aberto apenas para Marcelo Nova e Vivian Seixas; e em razão da insuficiente confiabilidade dos dados utilizados como base para cálculo dos royalties, o perito não conseguiu atestar com segurança a ocorrência nem a extensão de eventuais pagamentos feitos a menor.

Outro ponto identificado pela perícia foi o uso indiscriminado do chamado “desconto de capa”, mecanismo originalmente vinculado à comercialização de produtos físicos, como discos e CDs. De acordo com a análise técnica, a aplicação desse abatimento seria incompatível com a exploração das músicas por serviços de streaming, já que esse modelo de negócio não envolve distribuição de suporte físico nem os custos associados a ele.

Percentuais variam conforme o contrato

Na decisão, a magistrada estabeleceu que os percentuais de royalties devem obedecer às condições previstas nos contratos firmados em diferentes períodos da carreira de Raul Seixas. Para as obras abrangidas pelo contrato de 1977, deverá ser aplicado o percentual de 11%. Já para as músicas incluídas no contrato de 1989, o índice fixado é de 12%, considerando também as participações de outros artistas, como o parceiro de composição Marcelo Nova.

A Warner recebeu prazo de cinco dias para apresentar informações detalhadas sobre os valores pagos em cada reprodução das obras nas plataformas digitais. A gravadora também deverá esclarecer como a exploração das músicas por streaming se relaciona com os percentuais originalmente estabelecidos nos contratos, incluindo dados concretos sobre os valores recebidos das plataformas pela exploração dos direitos autorais.

Disputa judicial ainda não tem fim definido

Apesar da decisão, a disputa judicial entre as partes não está encerrada. Isso porque a juíza não reconheceu, de forma definitiva, a existência de inadimplemento contratual que pudesse justificar a rescisão dos acordos firmados entre as herdeiras e a gravadora. Priscila Fernandes determinou que a ação deve prosseguir para se apurar a proporcionalidade da remuneração do streaming com a previsão original e os valores médios de mercado.

A Warner deve comprovar, em 5 dias, o valor pago por reprodução dos fonogramas nas plataformas digitais e a equivalência entre a exploração pelas plataformas streaming e os percentuais previstos no contrato.

“É imprescindível investigar, ademais, se o modo de remuneração inicialmente praticado (percentual sobre a comercialização de discos e mídias da época) guarda proporcionalidade remuneratória com a atual e mais comum forma de exploração, o streaming e se os valores praticados pela ré se alinham à média de mercado ou ao que a parte autora pode auferir de forma independente”, ressaltou a magistrada ao deferir parcialmente o pedido.

*Com informações do TJRJ

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