No último dia 16 de março, o Ministro Flávio Dino entendeu na Ação Originária 2.870 (em segredo de justiça) que “não mais subsiste no sistema constitucional a aposentadoria compulsória punitiva, à luz das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019”, emenda esta que é mais conhecida como a última Reforma da Previdência aprovada pelo Congresso Nacional.
O Ministro, usando do bom senso e da correta interpretação constitucional, entendeu resumidamente que a aposentadoria não possui caráter punitivo e sim de benefício previdenciário, não se podendo ser aplicada de forma a sancionar uma infração grave cometida por um magistrado, após o devido processo legal.
A imprensa noticia que de acordo com o entendimento do Ministro Flávio Dino, 40 magistrados deveriam ter sido condenados a perda do cargo desde a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Magistrados esses que foram punidos por infrações como venda de sentença, favorecimento de familiares, negligência, quebra de imparcialidade, corrupção passiva, violência doméstica e até rachadinha, segundo matéria veiculada no G1 no último dia 22 de março.
Um exemplo famoso desse privilégio injustificado foi a situação do Ex-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o falecido Nicolau dos Santos Neto, que ficou conhecido como Lalau após a descoberta de um escândalo de corrupção em obra realizada durante sua administração no tribunal. Foi condenado no longínquo ano de 2006 a 26 anos e 6 meses de reclusão e continuou recebendo aposentadoria, que foi cassada só em 2013.
É esse tipo de distorção que a aplicação da punição de aposentadoria compulsória causa, e o caso supracitado é somente um exemplo, uma vez que há uma multiplicidade de casos de juízes que cometeram infrações graves e contam com a aposentadoria com todos os benefícios.
A correção desse tipo de distorção fortalece a democracia e a lisura da prestação jurisdicional, além de acabar com o privilégio injustificado de uma única categoria, razão pela qual a decisão do Ministro Flávio Dino é muito bem vinda. Ademais, para além dos méritos políticos da decisão do Ministro, que quando Senador foi autor da PEC 3/2024 – que busca o fim do uso da aposentadoria compulsória como sanção -, a decisão aqui debatida também é meritória do ponto de vista jurídico e do controle de constitucionalidade, uma vez que a aplicação da aposentadoria compulsória como sanção viola alguns dispositivos constitucionais, que aponto abaixo:
- O art. 7°, Inciso XXIV da Constituição Federal, que dispõe que a aposentadoria é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Se a aposentadoria é um direito, logo é teratológico que o cometimento de uma infração grave seja sancionado com a antecipação da aposentadoria, o exercício de um direito, ainda que compulsoriamente. Veja-se, não há razoabilidade em antecipar o exercício de um direito a aplicá-lo como se sanção fosse. É um prêmio para quem comete infração grave, o que viola totalmente a lógica da norma supracitada.
- Por óbvio, o art. 5°, caput da CF. É de conhecimento público que a categoria dos magistrados possui mais responsabilidades que as demais, uma vez que possuem o ofício de decidir e solucionar conflitos, desde questões financeiras, consumeristas, tributárias, trabalhistas, até questões criminais, que envolvem a liberdade das pessoas. Contudo, as responsabilidades são cobertas por um salário maior e eventuais auxílios, o que também está em debate por seus excessos.
Veja-se, que em relação à responsabilidade, cumpre registrar que os Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, Prefeitos e Senadores também possuem uma enorme responsabilidade, e nem por isso gozam deste privilégio injustificado. A título de exemplo, o Ex-Deputado Eduardo Cunha foi acusado de quebra de decoro por mentir em um depoimento na CPI da Petrobrás e teve o mandato cassado. Se fosse juiz, seria punido com aposentadoria compulsória com os vencimentos proporcionais. Nesse sentido, há uma clara violação ao princípio da isonomia, quando uma categoria é beneficiada com um privilégio irrazoável e injustificado.
- A própria Emenda Constitucional n° 103/2019, em que o Ministro Flávio Dino se apoiou com total razão. Conforme demonstrado na decisão do Ministro nos autos da Ação Originária n° 2.870, inclusive com quadros comparativos do texto constitucional antes e depois, a Reforma da Previdência de 2019 suprimiu os dispositivos que falavam em aposentadoria compulsória como punição. Se as disposições constitucionais sobre o assunto foram suprimidas há 7 anos, é evidente que a aposentadoria como forma de punição tornou-se inconstitucional, uma vez suprimida pelo texto da EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
Nesse sentido, para além do serviço prestado à sociedade e à administração do judiciário, fato é que a decisão fez cumprir disposições constitucionais e a vontade do legislador que promulgou a Emenda Constitucional n° 103/2019.
Foi muito argumentado que a aposentadoria compulsória como punição é um assunto que deveria ser decidido pelo poder legislativo, o mesmo poder legislativo que suprimiu o uso da aposentadoria como punição da Constituição Federal com a Emenda Constitucional n° 103/2019.
Nessa situação, foi cumprida exatamente a função do STF de efetivar o controle de constitucionalidade, na forma que dispõe o art. 102 da Constituição Federal. Se o legislador optou por suprimir a sanção de aposentadoria compulsória e o texto constitucional remanescente só dispõe sobre a aposentadoria como um direito, um benefício previdenciário, fazer cumprir a Constituição é justamente colocar fim a esse privilégio.
Quem estava descumprindo a vontade do legislador no ínterim entre 2019 e 2026, era justamente os órgãos correicionais do Poder Judiciário, por estarem aplicando um instituto suprimido por uma Emenda Constitucional, que portanto não mais subsiste no ordenamento constitucional.
Pelas razões aqui expostas, conclui-se que a decisão do Ministro Flávio Dino na Ação Originária 2.870 é absolutamente correta. Não só para corrigir um privilégio injustificado, mas também para fazer cumprir o texto promulgado pelo poder constituinte derivado, que optou por suprimir a aposentadoria compulsória punitiva do ordenamento constitucional brasileiro, não podendo se aplicar o exercício de um direito como uma sanção administrativa.
Referências
1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relator proíbe aposentadoria compulsória como pena máxima para magistrados. Notícias STF, Brasília, 17 mar. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/relator-proibe-aposentadoria-compulsoria-como-pena-maxima-para-magistrados/. Acesso em: 30 mar. 2026
2. G1. Magistrados aposentadoria compulsória: tese de Dino aponta que punição perdeu base constitucional. G1 Política, 22 mar. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/03/22/magistradosaposentadoria-compulsoria-tese-de-dino.ghtml. Acesso em: 30 mar. 2026.
3. G1. Ex-juiz Nicolau dos Santos perde aposentadoria. G1 São Paulo, 13 dez. 2013. Disponível em: https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2013/12/ex-juiz-nicolau-dos-santos-perde-aposentadoria.html. Acesso em: 30 mar. 2026.
4. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Câmara cassa mandato de Eduardo Cunha. Portal da Câmara dos Deputados, Brasília, 13 set. 2016. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/497951-camara-cassa-mandato-de-eduardo-cunha. Acesso em: 30 mar. 2026.