Da redação
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por unanimidade, o recurso interposto pela viúva de um maître do restaurante Pobre Juan, em Brasília, que faleceu em 17 de abril de 2021 em decorrência de complicações causadas pela covid-19. A decisão manteve o entendimento das instâncias anteriores, que concluíram não haver responsabilidade do empregador pela morte do trabalhador, tampouco provas de que a contaminação tenha ocorrido no ambiente de trabalho.
Na ação trabalhista, a viúva alegou que o empregador descumpriu os protocolos sanitários impostos pelas autoridades de saúde e que seu marido foi obrigado a trabalhar presencialmente em um período em que o trabalho remoto já havia sido decretado. O restaurante, por sua vez, argumentou que seguiu todas as normas e decretos vigentes e que, em dois períodos — de março a julho de 2020 e de fevereiro a março de 2021 —, operou exclusivamente no modelo de entrega de refeições, o chamado delivery.
Empresa comprovou adoção de medidas de proteção contra o vírus
O juízo de primeiro grau, após análise de depoimentos de testemunhas e documentos apresentados pelas partes, concluiu que o restaurante implementou diversas medidas profiláticas à medida que avançavam as descobertas sobre a doença e as determinações governamentais. Foram juntados aos autos comprovantes de entrega de máscaras, cartazes informativos, regras de proteção e combate ao vírus, além de marcação de distância segura entre os funcionários. As providências foram confirmadas por testemunhas tanto indicadas pela empresa quanto pela própria viúva.
A sentença destacou ainda que a natureza da atividade do restaurante impede, por si só, a adoção do trabalho remoto — e que o estabelecimento operava com autorização do Governo do Distrito Federal para o funcionamento presencial. Outro ponto determinante foi a ausência de prova de que o empregado tivesse sido contaminado dentro do ambiente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve integralmente a sentença, o que levou a viúva a recorrer ao TST.
Segundo o restaurante, os empregados recebiam orientação e treinamento contínuos sobre os procedimentos de segurança sanitária. Além disso, a empresa fornecia vale-combustível para que os trabalhadores se deslocassem de carro até o local de trabalho, evitando assim o uso do transporte público e reduzindo o risco de exposição ao vírus.
Relator aponta ausência de nexo causal e culpa do empregador
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso no TST, ressaltou que a atividade do restaurante não apresentava risco acentuado de contaminação. Para o relator, o Tribunal Regional deixou claro que o estabelecimento buscou preservar a saúde de seus empregados e que não há indicação de que o maître tenha sido contaminado em razão do trabalho. Sem nexo de causalidade ou culpa comprovada, não há como atribuir responsabilidade civil ao empregador.
Scheuermann também destacou que o exame da argumentação apresentada pela viúva em sentido contrário exigiria o reexame de fatos e provas — procedimento expressamente vedado no âmbito do TST, conforme a Súmula 126 da Corte. A decisão foi unânime entre os membros da Primeira Turma, encerrando a discussão naquela instância.
O processo tramitou sob o número AIRR-745-05.2021.5.10.0013.