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Sede do TJSP

TJSP reconhece validade de doação feita antes do nascimento de outros filhos

Há 1 mês
Atualizado sexta-feira, 10 de abril de 2026

Da Redação

Um homem doou 14 imóveis a dois filhos logo após o fim do primeiro casamento. Anos depois, teve mais dois filhos com outra mulher — e esses novos herdeiros foram à Justiça exigir parte dos bens. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, decidiu que a doação foi válida e não pode ser desfeita.

A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado e foi votada de forma unânime pelos três desembargadores que integram o colegiado.

O que aconteceu no caso

Após a separação do primeiro casamento, o homem transferiu os imóveis aos filhos dessa relação, com o conhecimento da ex-esposa. A transação foi feita dentro das regras vigentes à época — já que ele não tinha outros herdeiros naquele momento.

Com o passar dos anos, ele formou nova família e teve mais dois filhos. Esses descendentes, ao tomarem conhecimento da doação anterior, ingressaram com ação judicial alegando que o pai havia violado o chamado direito à legítima, ou seja, a obrigação legal de reservar metade do patrimônio para os herdeiros.

O que diz a lei sobre a legítima

A legítima é uma proteção prevista no direito brasileiro que garante a filhos e outros herdeiros necessários o direito a pelo menos metade dos bens deixados por um familiar. A ideia é evitar que alguém seja deserdado ou prejudicado por doações excessivas feitas em vida.

No entanto, o relator do caso, desembargador Enio Zuliani, apontou um detalhe fundamental: quando a doação foi feita, os filhos do segundo relacionamento simplesmente ainda não existiam. Não havia, portanto, nenhum herdeiro a ser protegido naquele momento.

A fundamentação do tribunal

Para o desembargador, não existe nenhuma norma no sistema jurídico brasileiro que permita a filhos nascidos após uma doação exigir a redução ou anulação do negócio realizado antes de seu nascimento. “Não está em discussão eventual direito de colação que os donatários podem responder quando se fizer o inventário do pai deles”, escreveu Zuliani no acórdão.

O magistrado também analisou a possibilidade de o próprio doador revogar a doação diante do nascimento de novos filhos — e concluiu que isso também não seria possível. Mesmo em países que admitem essa hipótese, existem condições específicas que precisam ser cumpridas, e nenhuma delas estava presente no caso analisado.

Igualdade entre filhos não justifica desfazer doação anterior

Os filhos do segundo relacionamento argumentaram que a manutenção da doação criaria uma desigualdade na divisão da herança. O relator, porém, rechaçou esse raciocínio.

Segundo Zuliani, essa interpretação “contraria a lógica e a dinâmica da vida”. O doador não tinha herdeiros para proteger quando fez a transferência dos imóveis e, naquele contexto, a doação representou uma composição familiar justa, sem prejudicar ninguém. O colegiado foi completado pelos desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone, e a decisão foi tomada por unanimidade.

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