Da Redação
A plataforma de delivery iFood não precisa arcar com verbas trabalhistas de um entregador que prestava serviços para ela por meio de uma microempresa. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em julgamento concluído nesta segunda-feira, 13. Para os ministros, a relação entre a plataforma e a empresa intermediária é de natureza comercial, e não de terceirização de mão de obra.
O caso envolve um motoboy de Curitiba (PR) que foi contratado, sem carteira assinada, pela Speed Racer Brasil, uma microempresa que realizava entregas para o iFood no modelo chamado de “operador logístico” — quando a plataforma terceiriza a logística para empresas menores.
O que o entregador pediu na Justiça
Sem registro em carteira, o trabalhador acionou a Justiça e pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com a Speed Racer. Mas foi além: também cobrou que o iFood respondesse subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, argumentando que a plataforma era a beneficiária direta do seu trabalho. Ao todo, ele havia realizado mais de 5.600 entregas.
O iFood, por sua vez, negou que o motoboy estivesse cadastrado em sua plataforma e rebateu que sua função não é a de empresa de entregas. A defesa sustentou que a plataforma apenas aproxima consumidores, restaurantes e operadores logísticos — sem relação de emprego com os entregadores das empresas parceiras.
Vínculo com a microempresa foi reconhecido, mas não com o iFood
Já na primeira instância, a Justiça deu razão parcial ao trabalhador: reconheceu o vínculo de emprego com a Speed Racer, mas não responsabilizou o iFood. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) manteve essa conclusão ao registrar que o contrato firmado entre as duas empresas era de intermediação de pedidos por plataforma digital. No entendimento dos desembargadores, foi a microempresa que usou os serviços do iFood para ampliar sua clientela — e não o contrário.
Inconformado, o motoboy levou o caso ao TST, última instância da Justiça do Trabalho.
Por que o TST manteve a decisão
O relator do caso, ministro Breno Medeiros, explicou que o TST já possui uma tese vinculante sobre o assunto — o chamado Tema 59. Por ela, a contratação de serviços de transporte de mercadorias tem natureza comercial e, por isso, não se enquadra juridicamente como terceirização. Consequentemente, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas geradas pela empresa contratada.
Como a decisão do TRT-9 estava alinhada a esse entendimento consolidado, o recurso do trabalhador não foi admitido no TST. A decisão foi unânime entre os ministros da 5ª Turma.