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Sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF 1

Segurado que depende de cirurgia do SUS para voltar a trabalhar não pode ter auxílio-doença interrompido

Há 2 meses
Atualizado terça-feira, 14 de abril de 2026

Da Redação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou o pagamento de auxílio por incapacidade temporária a um trabalhador rural de Rondônia durante todo o período em que ele aguarda a realização de uma cirurgia no ombro pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 

Durante julgamento por parte da 2ª Turma da Corte, os desembargadores federais consideraram que não é possível fixar data para o fim do benefício nos casos em que a recuperação da pessoa depende de procedimento médico ainda não realizado.

O segurado ajuizou ação após ter tido o pedido de manutenção do auxílio negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Na primeira instância, o Juízo da Comarca de Buritis (RO) reconheceu o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, mas determinou que esse benefício fosse encerrado 30 dias após a implantação, supondo que a cirurgia já teria sido realizada ao longo do período.

Atraso amplia incapacidade

No recurso interposto ao TRF1, o INSS defendeu que o benefício deveria durar apenas 90 dias contados da data da perícia judicial. Já o trabalhador rural pediu que lhe fosse concedida ou aposentadoria por incapacidade permanente ou então a manutenção do auxílio por prazo maior. Ele explicou, na ação que ainda aguarda cirurgia e continua incapacitado para o trabalho.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a perícia confirmou incapacidade total e temporária do segurado causada por luxação no ombro e osteomielite, ou seja, infecção óssea. 

Entretanto, um documento médico posterior mostrou que o trabalhador permanece aguardando nova cirurgia na rede pública de saúde, condição indispensável para sua recuperação.

Situação condicionada à cirurgia

Segundo o magistrado, ficou claro no processo  que a estimativa de recuperação de 90 dias apresentada pelo perito judicial partiu da premissa de que o tratamento adequado (cirúrgico e medicamentoso) seria realizado prontamente. 

“Contudo, a recuperação da capacidade laborativa do autor está condicionada à realização de nova cirurgia, procedimento este que não ocorreu dentro do prazo estimado por motivos alheios à vontade do segurado, qual seja, a demora no atendimento pela rede pública de saúde”, ressaltou o desembargador relator.

João Luiz de Sousa destacou, no seu voto, que “é vedada a fixação de alta programada quando a recuperação da capacidade laboral do segurado depende da realização de procedimento cirúrgico a cargo do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja data é incerta”. 

Reabilitação profissional

Reiterou que, no caso em questão, “o benefício deve ser mantido ativo até que o tratamento seja realizado e a capacidade recuperada, ou até que ocorra a reabilitação profissional”.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para determinar que o auxílio por incapacidade temporária seja mantido sem prazo pré-definido até a realização da cirurgia e posterior avaliação médica ou eventual reabilitação profissional. 

O processo julgado, de Nº 1005678-47.2024.4.01.9999 não foi divulgado na íntegra pela Corte.

— Com informações do TRF 1

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