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STF suspende julgamento sobre direito ao silêncio na abordagem policial

Há 4 meses
Atualizado quarta-feira, 15 de abril de 2026

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (15) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1177984 (Tema 1.185), que discute se policiais são obrigados a informar ao suspeito o direito de permanecer calado já no momento da abordagem — e não apenas durante o interrogatório formal. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, sem previsão de retomada. Antes da suspensão, o ministro Nunes Marques negou provimento ao recurso, acompanhando a divergência aberta por Flávio Dino.

Para tentar avançar na construção de um entendimento comum, o relator, ministro Edson Fachin, sugeriu a elaboração de um quadro comparativo reunindo todas as propostas de tese já apresentadas pelos ministros até o momento. O material seria enviado a todos os gabinetes com o objetivo de facilitar a eventual construção de uma decisão colegiada, diante das divergências que marcam o julgamento.

Um julgamento marcado por divergências

Votaram até agora os ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques. Embora todos reconheçam que o direito ao silêncio deve ser respeitado desde a abordagem policial, há diferenças relevantes entre os votos quanto ao momento exato em que a advertência se torna obrigatória, as situações que admitem exceções e as consequências processuais da ausência do aviso.

O caso que deu origem ao julgamento veio de São Paulo. Um casal foi condenado por posse ilegal de armas e munições após a mulher admitir espontaneamente, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, que possuía uma pistola — sem ter sido informada de seu direito de ficar calada. O Tribunal de Justiça paulista manteve a condenação, entendendo que a advertência seria exigida apenas no interrogatório judicial.

O ministro André Mendonça, em voto apresentado nesta sessão, defendeu que o direito ao silêncio existe desde o primeiro contato com a polícia, mas condicionou o dever de advertência à existência de condição formal de investigado, prisão ou cumprimento de medida cautelar. Mendonça propôs que a ausência da advertência, quando obrigatória, torna ilícitas as declarações e as provas derivadas, e que o registro da comunicação deve ser feito preferencialmente por meio audiovisual. Ao final, votou pela absolvição da ré.

As posições de Fachin, Dino e Zanin

O relator Edson Fachin havia votado, em sessão anterior, pela tese mais ampla: o direito ao silêncio deve ser garantido desde qualquer abordagem policial, independentemente da fase processual. Para ele, qualquer declaração colhida sem advertência prévia é ilícita, assim como todas as provas dela derivadas — a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada. Fachin defende ainda que cabe ao Estado provar que o aviso foi dado, preferencialmente por registro audiovisual.

Flávio Dino acompanhou o relator na obrigatoriedade da advertência, mas com ressalvas práticas. Para ele, o dever de informar não se aplica a revistas pessoais previstas no artigo 244 do Código de Processo Penal, nem a situações como revistas em estádios, aeroportos ou emergências, nas quais não há interrogatório formal. No caso concreto, Dino votou pela manutenção da condenação — posição seguida por Nunes Marques.

Cristiano Zanin adotou uma posição intermediária. Reconheceu a ilicitude de confissões sem advertência, mas admitiu exceções em casos de urgência ou impossibilidade manifesta. Zanin introduziu o conceito de “direito qualificado ao esclarecimento”, que permitiria corrigir vícios de comunicação em depoimentos posteriores. No caso concreto, votou pelo provimento parcial do recurso, com a retirada das provas ilícitas e remessa do processo à primeira instância para reavaliação das provas válidas.

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