Por Hylda Cavalcanti
A guerra que acontece no Oriente Médio e que impacta no fechamento do Estreito de Ormuz — localizado na costa do Irã e considerado uma das vias comerciais mais importantes do mundo — começa a ter reflexos, também, no âmbito do Judiciário brasileiro. Resultado disso é decisão do juiz Felipe Menezes Maida, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia (SP), em favor da empresa Gravapac Embalagens Flexíveis Ltda, que chamou a atenção do país.
A decisão foi proferida no dia 6 de abril, mas só divulgada recentemente. O magistrado concedeu tutela de urgência para suspender por seis meses a exigibilidade de pagamentos da empresa, fabricante de embalagens plásticas, em função de prejuízos que estaria tendo com o conflito.
Saldo negativo
A fábrica ajuizou ação para pedir a dois bancos, com os quais mantinha contratos de mútuo e de cessão de direitos creditórios — o Day Maxx 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e o Banco Daycoval S/A — a suspensão da cobrança das parcelas pelo prazo de seis meses. Também pediu o bloqueio de qualquer negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Os argumentos apresentados à Justiça foram que, como está sem insumos básicos para sua produção, já que seus fornecedores cancelaram pedidos amparados em trechos dos contratos firmados que falam em “motivos de força maior”, a fábrica parou sua produção. Por isso, teve severo comprometimento de fluxo de caixa, que registrou em um saldo negativo superior a R$ 190 mil, conforme informou no processo.
“Teoria da Imprevisão”
Ao avaliar o pedido, o ministro chamou a atenção para a chamada ‘Teoria da Imprevisão’, segundo a qual pode ser autorizada a “suspensão temporária de obrigações contratuais quando eventos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis alteram a base do negócio”.
“Nesses casos, o princípio da preservação da empresa justifica intervenção judicial para evitar o colapso do devedor”, acrescentou. O ministro lembrou que a guerra dos Estados Unidos e Israel contra o Irã já passa de seis semanas e tem provocado em todo o mundo um prejuízo grande no transporte de produtos, em função do bloqueio da rota dos navios por Ormuz.
Realidade do negócio mudou
Afirmou, ainda, que a situação se enquadra nas regras do Código Civil, uma vez que a crise internacional mudou a realidade do negócio do autor da ação.
“A probabilidade do Direito repousa na aplicação da Teoria da Imprevisão, admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, no qual é possível a revisão ou a suspensão temporária das obrigações contratuais quando ocorrerem eventos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis que alterem substancialmente a base objetiva do negócio jurídico, tornando a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, com a quebra do sinalagma contratual”, acrescentou.
Felipe Menezes Maida destacou que as provas anexadas aos autos, como comunicados de fornecedores e notícias da crise geopolítica, atestaram o nexo causal entre o bloqueio marítimo e a interrupção da atividade fabril da companhia. E ressaltou que a paralisação da produção “eliminou a capacidade de geração de receita da fábrica devedora”.
Proteção aos trabalhadores
Afirmou, ainda, que a decisão também se baseou no princípio da preservação da empresa e em sua função social. Uma vez que a proteção legal aos trabalhadores é necessária para evitar a falência de uma unidade que operava de maneira solvente antes da guerra.
Com base nesse entendimento, ele determinou a suspensão das parcelas vincendas por seis meses, vedou a cobrança de encargos moratórios (como juros e multa) nesse período e proibiu a inclusão da companhia em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento.
Medida é provisória
Mas deixou claro: a suspensão é provisória e não resulta em perdão da dívida. Portanto, não causa prejuízos irreversíveis aos bancos credores.
“A intervenção judicial, neste cenário de crise sistêmica e externa, justifica-se para evitar o colapso de uma unidade produtiva que, até o advento do fato disruptivo, mantinha-se solvente e operante”, concluiu. O processo, de Nº 4003570-47.2026.8.26.0152, não teve todos os documentos que o integram totalmente disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
— Com informações do TJSP