Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a reforma da decisão que extinguiu um processo com o argumento de falta de interesse entre as partes. O caso foi julgado pela 4ª Turma da Corte, em situação na qual uma pessoa pediu prova pericial para avaliar desvalorização imobiliária e delimitação do imóvel em relação à zona de auto salvamento de uma barragem de rejeitos de mineração.
A partir do resultado da perícia seria possível embasar uma ação judicial contra a empresa responsável pela barragem. Mas em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, pelo seguinte motivo: não houve, sequer, a análise da relevância da produção da prova requerida. O autor da perícia recorreu então ao TJMG que manteve a decisão de primeira instância.
Cabem defesa e recurso
A pessoa que pediu a perícia e depois apresentou recurso junto ao TJMG contra a decisão de extinção do processo tomou como base para isso, o artigo 382, parágrafo 4º do Código de Processo Civil que estabelece que cabem defesa e recurso quando a decisão indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.
No TJMG, os desembargadores rejeitaram o recurso por entenderem que a produção da prova nem chegou a ser totalmente indeferida, já que a extinção do processo se deu antes disso, pela falta de interesse da parte. Foi quando o caso subiu para o STJ, por meio do Recurso Especial (REsp) Nº 2.291.242. No Tribunal superior a 4ª Turma, onde o mesmo foi julgado, reformou a decisão do TJMG.
Impedida realização da prova
Para o relator do processo no STJ, ministro João Otávio de Noronha, “cabe recurso em relação ao caso ‘justamente porque a consequência concreta da decisão de extinção foi impedir integralmente a realização da prova’”.
“A distinção traçada pelo acórdão recorrido entre indeferimento da inicial por ausência de interesse processual e indeferimento total da prova não é suficiente, por si só, para afastar a recorribilidade”, destacou o magistrado, no seu voto.
CPC não pode ser usado no caso
De acordo com o ministro, a limitação recursal não pode ser usada para impedir o controle da própria decisão que afastou os requisitos de cabimento da ação de produção antecipada da prova.
“Deve ser assegurada a recorribilidade das decisões que inviabilizam integralmente a produção da prova ou que negam os próprios pressupostos da ação probatória autônoma”, acrescentou.
— Com informações do STJ