Da Redação
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a responsabilidade de uma plataforma de reservas pelo cancelamento repentino de uma hospedagem em Barreirinhas (MA). O colegiado manteve apenas a condenação do anfitrião, que deverá indenizar seis turistas em R$ 6 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
Reserva cancelada na véspera
Segundo os autos, o grupo de seis pessoas planejou uma viagem para Barreirinhas, no Maranhão, e reservou o imóvel do anfitrião por meio de uma plataforma digital de hospedagem.
Na véspera da data marcada para a entrada no local, porém, o proprietário cancelou a reserva. Como justificativa, ele alegou uma emergência familiar e a sobreposição de reservas, prática conhecida como overbooking.
Gastos extras com hospedagem e transporte
Sem o imóvel contratado, os turistas tiveram de buscar alternativas às pressas. O grupo precisou fechar três hospedagens sucessivas e fracionadas, todas mais caras do que a reserva original.
Além da diferença no valor das acomodações, os autores da ação também tiveram despesas extraordinárias com transporte durante a viagem, conforme registrado no processo.
Plataforma recorreu da condenação
O caso foi julgado inicialmente pela 9ª Vara Cível Central da capital paulista, que condenou o anfitrião a indenizar os viajantes. A plataforma de reservas também figurava no processo, na condição de corré.
A empresa recorreu ao TJSP para afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. O recurso foi acolhido pela 29ª Câmara de Direito Privado, que manteve a sentença apenas em relação ao proprietário do imóvel.
Obrigação é do anfitrião, diz relator
Relator do recurso, o desembargador Cesar Augusto Fernandes concluiu que não é possível impor à plataforma o dever de indenizar. Para ele, a obrigação de disponibilizar o imóvel recai exclusivamente sobre o anfitrião.
Segundo o magistrado, cabe ao proprietário zelar pelo calendário de ocupação e honrar a locação contratada. Em seu voto, divulgado pelo TJSP, ele afirmou que a conduta do anfitrião constitui “fato de terceiro, insuscetível de controle prévio pela intermediadora”.
Fortuito externo rompe nexo causal
Na avaliação do relator, o cancelamento caracteriza fortuito externo, ou seja, um evento alheio à atividade da plataforma. Isso rompe o nexo de causalidade entre a atuação da empresa e os prejuízos sofridos pelos turistas.
O desembargador ponderou, no entanto, que a plataforma tem uma obrigação específica: garantir a devolução integral e imediata dos valores pagos pela reserva frustrada. Feita a restituição, segundo ele, a responsabilidade da intermediadora fica cumprida.
Decisão foi unânime
Acompanharam o voto do relator os magistrados Schmitt Corrêa e José Augusto Genofre Martins. A decisão foi tomada por unanimidade na 29ª Câmara de Direito Privado do tribunal paulista.
Com o julgamento, apenas o anfitrião permanece obrigado a pagar as indenizações por danos materiais e morais. O caso tramita no TJSP como Apelação nº 1156029-18.2024.8.26.0100.