Da Redação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) livrou o Município de Piracicaba (SP) da obrigação de voltar a fornecer refeição diária a uma merendeira da rede municipal. Para o colegiado, o benefício, concedido aos funcionários das escolas por mais de 25 anos, não tinha previsão legal e, por isso, não se incorporou ao contrato de trabalho.
Refeição foi suspensa em 2023
A trabalhadora ingressou no serviço público por concurso em setembro de 2013. Segundo ela, havia mais de 25 anos que a prefeitura oferecia alimentação aos funcionários das escolas, além da merenda servida aos estudantes da rede.
A prática alcançava professores, diretores, auxiliares e as próprias merendeiras. Em julho de 2023, porém, o prefeito determinou a suspensão do fornecimento de refeições aos servidores das unidades escolares.
Trabalhadora alegou prejuízo financeiro
Na ação trabalhista, a merendeira argumentou que o corte alterou seu contrato de forma prejudicial, já que ela passou a custear a própria alimentação. Para a empregada, a refeição integrava a remuneração pelo serviço prestado.
O município, por sua vez, sustentou que nenhuma lei previa o fornecimento de alimentação aos servidores. A administração acrescentou que as verbas da alimentação escolar se destinam aos alunos da rede pública, e não aos empregados.
Instâncias anteriores deram razão à merendeira
Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Piracicaba determinou que a prefeitura restabelecesse a refeição diária nos dias de efetivo trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) confirmou a sentença.
Para o TRT, mesmo sem origem em norma específica, a concessão habitual da refeição fez com que a vantagem passasse a integrar o contrato. A retirada, nesse entendimento, configuraria alteração contratual lesiva, proibida pela CLT.
Regras da administração pública prevalecem
O município recorreu ao TST. Relator do recurso de revista, o ministro Breno Medeiros avaliou que o caso deveria ser examinado à luz das normas que regem especificamente a administração pública.
De acordo com o ministro, ainda que a merendeira tenha sido contratada pelo regime da CLT, o município está sujeito aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência na gestão de seu pessoal.
Na análise do relator, só pode ser incorporada ao contrato a vantagem instituída de forma legítima. Sem lei específica que a criasse, a refeição oferecida aos servidores não poderia se converter em direito da trabalhadora.
Tempo de concessão não muda a conclusão
Medeiros também ressaltou que o fato de a alimentação ter sido oferecida por mais de 25 anos não altera esse entendimento. Para a Turma, a habitualidade, por si só, não assegura benefício sem amparo legal.
Assim, o relator concluiu que a suspensão da refeição não representou alteração contratual ilícita. Segundo ele, tratou-se de medida administrativa por meio da qual o poder público corrige os próprios atos para ajustá-los à ordem jurídica.
O que diz a CLT sobre mudanças no contrato
A CLT, em seu artigo 468, estabelece que mudanças nas condições do contrato de trabalho só são válidas por mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízo ao empregado.
No caso de empregados públicos, porém, a Quinta Turma entendeu que essa proteção não alcança vantagens concedidas sem base legal. Com a decisão, o município de Piracicaba fica desobrigado de retomar o fornecimento da refeição à merendeira.