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Em 2025, STF barrou candidaturas avulsas e permitiu federações partidárias

Há 3 meses
Atualizado sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

Por Carolina Villela

Em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu dois temas importantes que impactam diretamente as eleições majoritárias de 2026, quando serão eleitos presidente, governador, deputado e senador. Os ministros vetaram por unanimidade a possibilidade de candidaturas avulsas, reafirmando a exigência de filiação partidária, e validaram por maioria a lei que permite a criação das federações partidárias, estabelecendo que o prazo para registro deve ser de seis meses antes do pleito. As decisões consolidam as regras do jogo eleitoral que estarão em vigor no próximo ano, definindo tanto quem pode concorrer quanto como os partidos podem se organizar para apresentar candidatos.

Filiação partidária é condição obrigatória para candidaturas

Em novembro de 2025, o STF decidiu por unanimidade que não são admitidas candidaturas sem filiação partidária no Brasil. A decisão foi tomada durante julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) 1238853, com repercussão geral reconhecida no Tema 914, e estabelece que a vinculação a partidos políticos é uma exigência constitucional incontornável para a elegibilidade.

O entendimento deverá ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação no Judiciário, consolidando a posição de que o sistema eleitoral brasileiro não admite candidatos independentes. O STF fixou tese que deverá orientar todas as decisões judiciais: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição”.

A questão chegou à Corte após dois cidadãos tentarem concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro nas eleições de 2016 sem filiação partidária. Depois de terem os pedidos negados em todas as instâncias da Justiça Eleitoral, eles recorreram ao STF alegando violação aos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político, além de sustentarem que o Pacto de São José da Costa Rica impediria essa restrição.

Barroso defende centralidade dos partidos na democracia

Em seu voto, o então ministro Luís Roberto Barroso destacou que, embora candidaturas avulsas existam em diversas democracias ao redor do mundo e possam ampliar as opções do eleitorado, a Constituição de 1988 estabeleceu de forma clara que a filiação partidária é condição obrigatória para que cidadãos possam se candidatar em eleições no Brasil.

Barroso ressaltou que a jurisprudência do STF considera a vinculação dos candidatos a partidos políticos uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo brasileiro. O ministro observou que essa exigência vem sendo sistematicamente reafirmada pelo Congresso Nacional, que ao aprovar diversas reformas eleitorais tem reforçado a centralidade dos partidos como meio de combater a fragmentação partidária excessiva e assegurar a estabilidade democrática.

Por fim, o relator destacou que não há omissão inconstitucional que justifique intervenção do Poder Judiciário no desenho do sistema eleitoral. Ele ponderou que é possível questionar se o modelo de vinculação necessária a partidos é o mais adequado, mas ressaltou que não cabe ao STF reformá-lo sem a participação do Congresso Nacional.

Federações partidárias são validadas com ajustes no prazo

Em agosto de 2025, o Plenário do STF validou, por maioria de votos, a lei que criou as federações partidárias. A Corte decidiu que o prazo para o registro das federações na Justiça Eleitoral deverá ser de seis meses antes das eleições, mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. A decisão foi tomada no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021.

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), autor da ação, questionava dispositivos da Lei 14.208/2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos para criar as federações. Pelo texto, as legendas podem se unir para apresentação de candidatos em eleições majoritárias ou proporcionais, com a obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por pelo menos quatro anos.

O PTB argumentava que permitir federações para eleições proporcionais seria inconstitucional porque restabeleceria a figura da coligação partidária, vedada pelo Congresso Nacional na Emenda Constitucional 97/2017. O argumento não foi aceito pela maioria dos ministros.

Federação difere de coligação por exigir afinidade programática

O processo também foi relatado por Barroso, que reafirmou que federação partidária e coligação são institutos diversos. Enquanto as coligações consistiam na reunião puramente circunstancial de partidos, sem qualquer compromisso de alinhamento programático, com grave risco de fraude à vontade do eleitor, a federação partidária evita esse tipo de distorção.

Para o ministro, a federação assegura a identidade e a autonomia dos partidos que a integram, pois requer afinidade programática entre as legendas e vincula o funcionamento parlamentar posterior às eleições. Essa diferença fundamental justifica o tratamento constitucional distinto dado aos dois institutos.

O Plenário modulou os efeitos da decisão para permitir que as federações constituídas em 2022 possam alterar sua composição ou formar novas federações em 2026, antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas na Lei dos Partidos Políticos.

Tese fixada pelo STF

“1. É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano.

2. No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.

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