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A foto mostra os ministros do STF durante julgamento no plenário da Corte.

STF declara inconstitucionais dispositivos que equiparavam delegados a carreiras jurídicas no Piauí

Há 1 ano
Atualizado quinta-feira, 28 de agosto de 2025

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou por unanimidade, nesta quinta-feira (28), a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação do Piauí que incluíam delegados na carreira jurídica e estendiam o subteto remuneratório do Judiciário a categorias do Poder Executivo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5622, proposta pelo Procurador-Geral da República, contestava lei estadual que também concedia isonomia com a magistratura e o Ministério Público. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o posicionamento do relator, ministro Nunes Marques.

Violação ao autogoverno do Executivo

Ao apresentar o voto nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, embora respeitado o teto constitucional, cada estado pode estabelecer leis fixando a remuneração de suas carreiras. No entanto, o Piauí contrariou jurisprudência consolidada do STF ao ampliar indevidamente a previsão de carreiras jurídicas excepcionalmente submetidas de forma automática ao teto do Poder Judiciário.

Segundo Moraes, a medida fere o autogoverno do Executivo, que não poderá mais estabelecer os vencimentos por lei específica dessas carreiras. Com a equiparação, qualquer aumento concedido ao Supremo Tribunal Federal seria automaticamente estendido às demais carreiras beneficiadas, criando vinculação vedada pela Constituição Federal..

Legislação piauiense criava equiparação indevida

A ação questionava especificamente o artigo 12, parágrafo único, da Lei Complementar 37/04 do Piauí, que classificou o cargo de delegado como carreira jurídica do Executivo, com previsão de participação da OAB nos concursos. Além disso, contestava o artigo 54, X, da Constituição estadual, alterado pelas emendas 27/08 e 44/15.

Essas normas estenderam subteto remuneratório equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do STF a diversas carreiras, incluindo delegados de polícia, auditores fiscais e auditores governamentais. Segundo a Procuradoria-Geral da República, as normas conferiram indevida autonomia financeira e administrativa à Polícia Civil.

Relator destaca limites constitucionais para autonomia

Em sessão virtual de outubro de 2024, o relator Nunes Marques destacou que somente o Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública possuem garantias de autonomia asseguradas no texto constitucional. Considerou incompatível a tentativa de conferir natureza jurídica e status de carreira essencial à Justiça aos delegados de polícia.

O ministro também apontou que a previsão impugnada sugeria equiparação entre delegados e carreiras jurídicas dotadas de garantias próprias, algo que somente poderia ser realizado por meio de reforma constitucional federal. Por essa razão, votou pela inconstitucionalidade do termo “jurídicas” constante da legislação estadual.

Quanto à matéria remuneratória, Nunes Marques reconheceu a existência de subtetos constitucionais diferenciados, mas destacou que a Constituição Federal só estende o limite remuneratório de desembargadores a membros do Judiciário, Ministério Público, procuradores e defensores públicos.

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