STM mantém condenação de cabo do Exército por apresentação de documentos falsos – – –
Três vezes Scorsese – – –
Nova resolução do CNJ permite ao órgão monitorar ordens de bloqueio de créditos – – –
Regime prisional não retroage para desconstituir tempo de pena em regime aberto, decide TJSP – – –
Defesa diz que 657 arquivos do celular de Vorcaro foram modificados após apreensão pela PF – – –
Juiz que beneficiou réu do 8 de Janeiro escapa de inquérito no STF, mas segue sob análise do CNJ – – –
Certidões de óbito de pessoas mortas por policiais terão de detalhar contexto, além da causa médica – – –
TSE pede para Congresso incluir na Lei da Ficha Limpa inelegibilidade de quem comete violência doméstica – – –
STJ nega novo recurso apresentado pela defesa do ex-jogador Robinho, que cumpre pena em Limeira (SP) – – –
Ministro Alexandre de Moraes, do STF, determina arquivamento de inquérito contra youtuber Monark – – –
ado prédio do STF na Praça dos Três Poderes

STF: ministros julgam exigência de inscrição de advogado público nos quadros da OAB

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Supremo Tribunal Federal deve voltar a discutir, nesta quarta-feira (07), a exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções públicas. A análise do tema, que ocorria no plenário virtual, será retomada no plenário físico após pedido de destaque Nunes Marques. 

O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE 609517), interposto pela OAB contra decisão da Justiça de Rondônia que dispensou um integrante da Advocacia-Geral da União da obrigatoriedade de inscrição na entidade para atuar judicialmente em nome da União. Em 2017, o Supremo reconheceu a repercussão geral do tema (Tema 936), entendendo que a questão ultrapassa os interesses das partes envolvidas e exige uniformização para aplicação pelas demais instâncias judiciárias em todo o país.

Recurso contra condenação

No recurso (RE 609517), a instituição questiona acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do estado que manteve sentença que condenou a União e a OAB-Rondônia a se absterem de exigir a inscrição, nos quadros da seccional, de um integrante da Advocacia-Geral da União e Juizado Especial da Seção Judiciária daquele Estado.

A decisão contestada reconheceu o direito do advogado público de atuar judicialmente em nome da União independentemente da inscrição na OAB, o que contraria o entendimento defendido pela entidade.

Violação à Constituição

No Supremo, a OAB alega violação aos artigos 131 a 133 da Constituição Federal, que tratam da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria dos Estados e do Distrito Federal, e do papel do advogado na administração da justiça. O argumento é que a Constituição não faz distinção entre a advocacia pública e privada, demonstrando a indispensabilidade e essencialidade de ambas para o funcionamento do sistema de justiça.

A instituição sustenta, ainda, que, conforme a Constituição, “o patamar auferido aos advogados públicos é o mesmo dos advogados privados, ou seja, são essenciais à Justiça”. E que no caso discutido, a Turma Recursal proferiu decisão contrária ao texto constitucional e à jurisprudência dominante do STF.

Voto do relator 

Antes da suspensão do julgamento devido ao pedido de destaque, o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, já havia apresentado seu voto, negando provimento ao recurso da OAB. Zanin propôs a seguinte tese para o Tema 936 da repercussão geral:

“(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público;

(ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualizadamente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil.”

Outros itens da pauta

Também está na pauta desta quarta-feira (07), a ação que trata da regra que prevê aumento de pena de crimes como injúria, calúnia e difamação se forem cometidos contra funcionário público em razão de suas funções ou contra os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF.  O tema é discutido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 338).

Já no Recurso Extraordinário (RE) 632115, o debate é se o poder público pode ser responsabilizado civilmente por eventuais danos causados por atos protegidos por imunidade parlamentar. 

Autor

Leia mais

Cabos do Exército durante desfile

STM mantém condenação de cabo do Exército por apresentação de documentos falsos

Há 3 dias

Três vezes Scorsese

Há 3 dias
Edifício-sede do CNJ em Brasília

Nova resolução do CNJ permite ao órgão monitorar ordens de bloqueio de créditos

Há 3 dias
Sede do TJSP

Regime prisional não retroage para desconstituir tempo de pena em regime aberto, decide TJSP

Há 3 dias

Defesa diz que 657 arquivos do celular de Vorcaro foram modificados após apreensão pela PF

Há 3 dias
Homem depredando relógio histórico no Palácio do Planalto em 8/1/23

Juiz que beneficiou réu do 8 de Janeiro escapa de inquérito no STF, mas segue sob análise do CNJ

Há 3 dias