Da redação
A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado a 87 anos, cinco meses e 20 dias de prisão. Ele foi considerado culpado por participação em organização criminosa armada, cinco homicídios qualificados e ocultação de cadáver.
Entre as vítimas do caso está uma escrivã da Polícia Civil de São Paulo. O réu é apontado pelo Ministério Público como integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC), e sua defesa pretendia anular a condenação e obter a realização de um novo julgamento perante o tribunal do júri.
Crimes cometidos em área de mata
De acordo com a denúncia, os cinco homicídios foram praticados entre 2021 e 2022, com a participação de outros quatro réus, em uma área de mata localizada próxima à Favela do Chiclete, em Carapicuíba, na Grande São Paulo. O réu foi condenado pelo tribunal do júri após o processo tramitar na Justiça paulista.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas teve a apelação negada. A corte estadual entendeu que a decisão dos jurados tinha amparo nas provas produzidas ao longo do processo e também afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas apresentadas pela acusação.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa insistiu na tese de nulidade do processo, alegando quebra da cadeia de custódia de provas materiais e digitais. Também sustentou a ausência de materialidade dos crimes em relação a quatro das cinco vítimas, sob o argumento de que não teria sido realizado exame de corpo de delito, e afirmou que a condenação teria sido contrária às provas dos autos.
HC não substitui recurso ou revisão criminal
Ao analisar o pedido, a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto dos recursos previstos em lei nem da revisão criminal. Segundo explicou, a ação se destina a proteger o direito de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não servindo para rediscutir condenações na ausência de flagrante ilegalidade.
A magistrada citou o artigo 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, que limita a competência do STJ ao julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados. Por esse motivo, ela concluiu que não seria possível inaugurar uma revisão criminal por meio de habeas corpus contra decisão de tribunal local, especialmente diante da ausência de ilegalidade evidente a ser sanada no caso.
Com a decisão, fica mantida a condenação e a pena de mais de 87 anos de prisão fixada contra o réu, conforme os autos do processo HC 1.116.182.
*Com informações do STJ