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TJ-SP anula cláusula de rescisão unilateral de contrato de água e saneamento básico

Há 10 meses
Atualizado quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Da Redação

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula cláusula contratual que permitia  a Sabesp, prestadora de serviços de saneamento básico, rescindir unilateralmente contrato firmado com shopping center. A decisão reconheceu que serviços essenciais não podem ser tratados como atividades comerciais comuns, especialmente quando há monopólio natural.

Shopping sofreu aumento de 150% após rescisão do contrato

Segundo os autos do processo, após a privatização da concessionária de saneamento, o shopping center teve seu contrato de fornecimento de água e tratamento de esgoto rescindido de forma unilateral pela empresa. A consequência imediata foi um aumento de aproximadamente 150% na tarifa cobrada pelo serviço, causando grave desequilíbrio econômico para o empreendimento.

O caso chegou ao tribunal após o condomínio questionar a legalidade da rescisão e buscar a anulação da cláusula que permitia essa prática.

Privatização não retira caráter público do serviço essencial

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou ponto fundamental na decisão: embora a empresa tenha sofrido desestatização e passado a ser controlada por acionistas privados, o fato não retira o caráter público de suas atividades.

“A empresa ora apelada presta serviço público essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do condomínio recorrente, sem se sujeitar ao regime concorrencial, ou seja, sem que exista outro fornecedor capaz de oferecer utilidade com características similares às suas, o que exige maior cautela quanto à elevação de tarifas praticadas com seus contratantes”, escreveu o relator.

Ausência de concorrência torna serviço indispensável

O desembargador Roberto Mac Cracken ressaltou ainda que, apesar da existência de cláusula prevendo o direito de rescisão sem motivação por qualquer das partes, não há igualdade real de direitos entre elas.

“Isso porque o serviço prestado é absolutamente indispensável para a atividade econômica do condomínio contratante que, em razão do monopólio natural da atividade de saneamento básico, não pode socorrer-se de outro fornecedor”, afirmou o magistrado.

Decisão foi unânime

Os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro completaram a turma julgadora. A votação foi unânime, consolidando o entendimento de que serviços essenciais em regime de monopólio não podem ter suas relações contratuais tratadas da mesma forma que contratos comerciais comuns, onde há livre concorrência e possibilidade de escolha entre fornecedores.

A decisão estabelece importante precedente sobre os limites da autonomia contratual de empresas privatizadas que prestam serviços públicos essenciais.

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