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A foto mostra um bebê recém-nascido com a pulseira de identificação no pé.

TJ-SP mantém indenização de R$ 50 mil por troca de corpo de bebê em hospital

Há 2 meses
Atualizado segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Da redação

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba que condenou o Estado a indenizar em R$ 50 mil os pais de bebê falecido que teve o corpo trocado pelo de outra criança em unidade de saúde. O colegiado deu provimento ao recurso para afastar a responsabilidade da funerária envolvida no caso.

Segundo os autos, após o funeral do filho, os autores foram contatados pela instituição hospitalar e informados de que havia ocorrido uma troca de corpos no necrotério do hospital. Foi então detectado que o corpo que haviam sepultado era, na verdade, de outro recém-nascido, filho de mãe com o mesmo nome da autora da ação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fernão Borba Franco, destacou que o equívoco ocorreu antes da liberação à funerária, não sendo possível atribuir responsabilidade à empresa pelo erro. Ele ressaltou, ainda, que não há dúvida quanto à existência de dano moral indenizável, diante do sofrimento experimentado pelos autores, que prestaram suas últimas homenagens e sepultaram o corpo de pessoa diversa, sendo posteriormente obrigados a realizar novo ritual de despedida de seu filho em razão do erro.

Falha atribuída à identificação hospitalar

De acordo com o relator, a identificação dos pacientes é realizada pelos próprios funcionários do hospital desde a admissão. Após o óbito, o corpo passa a ser identificado por meio de pulseira no braço, etiqueta no tórax e outra aposta na mortalha, procedimento interno que antecede qualquer contato com o serviço funerário.

Uma vez concluída essa etapa de identificação e acondicionamento, o corpo permanece no necrotério aguardando a retirada pelo serviço funerário. Segundo o desembargador, cabe aos funcionários da funerária apenas a conferência entre a documentação fornecida e a identificação já aposta no cadáver, já que eles não tiveram qualquer contato prévio com o falecido nem acesso à sua documentação pessoal.

Por esse motivo, o relator concluiu que a entrega do corpo errado aos prepostos da funerária caracteriza fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal quanto aos serviços prestados pela empresa corré, afastando sua responsabilidade civil no episódio.

Julgamento foi unânime

Completaram o julgamento, com votação unânime acompanhando o relator, os desembargadores Afonso Faro Jr. e Oscild de Lima Júnior. Com a decisão, mantém-se a condenação do Estado ao pagamento da indenização de R$ 50 mil aos pais da criança, enquanto a funerária deixa de responder pelo erro cometido no âmbito hospitalar.

O caso reforça o entendimento de tribunais sobre a responsabilidade civil do poder público em falhas na prestação de serviços de saúde, especialmente quando envolvem procedimentos sensíveis como a identificação de corpos em unidades hospitalares.

Apelação: 1041431-97.2024.8.26.0602

*Com informações do TJSP

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