Da redação
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba que condenou o Estado a indenizar em R$ 50 mil os pais de bebê falecido que teve o corpo trocado pelo de outra criança em unidade de saúde. O colegiado deu provimento ao recurso para afastar a responsabilidade da funerária envolvida no caso.
Segundo os autos, após o funeral do filho, os autores foram contatados pela instituição hospitalar e informados de que havia ocorrido uma troca de corpos no necrotério do hospital. Foi então detectado que o corpo que haviam sepultado era, na verdade, de outro recém-nascido, filho de mãe com o mesmo nome da autora da ação.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fernão Borba Franco, destacou que o equívoco ocorreu antes da liberação à funerária, não sendo possível atribuir responsabilidade à empresa pelo erro. Ele ressaltou, ainda, que não há dúvida quanto à existência de dano moral indenizável, diante do sofrimento experimentado pelos autores, que prestaram suas últimas homenagens e sepultaram o corpo de pessoa diversa, sendo posteriormente obrigados a realizar novo ritual de despedida de seu filho em razão do erro.
Falha atribuída à identificação hospitalar
De acordo com o relator, a identificação dos pacientes é realizada pelos próprios funcionários do hospital desde a admissão. Após o óbito, o corpo passa a ser identificado por meio de pulseira no braço, etiqueta no tórax e outra aposta na mortalha, procedimento interno que antecede qualquer contato com o serviço funerário.
Uma vez concluída essa etapa de identificação e acondicionamento, o corpo permanece no necrotério aguardando a retirada pelo serviço funerário. Segundo o desembargador, cabe aos funcionários da funerária apenas a conferência entre a documentação fornecida e a identificação já aposta no cadáver, já que eles não tiveram qualquer contato prévio com o falecido nem acesso à sua documentação pessoal.
Por esse motivo, o relator concluiu que a entrega do corpo errado aos prepostos da funerária caracteriza fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal quanto aos serviços prestados pela empresa corré, afastando sua responsabilidade civil no episódio.
Julgamento foi unânime
Completaram o julgamento, com votação unânime acompanhando o relator, os desembargadores Afonso Faro Jr. e Oscild de Lima Júnior. Com a decisão, mantém-se a condenação do Estado ao pagamento da indenização de R$ 50 mil aos pais da criança, enquanto a funerária deixa de responder pelo erro cometido no âmbito hospitalar.
O caso reforça o entendimento de tribunais sobre a responsabilidade civil do poder público em falhas na prestação de serviços de saúde, especialmente quando envolvem procedimentos sensíveis como a identificação de corpos em unidades hospitalares.
Apelação: 1041431-97.2024.8.26.0602
*Com informações do TJSP