Da Redação
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de uma mulher que simulou seu próprio sequestro para exigir resgate do companheiro. A 1ª Turma Criminal confirmou a sentença com pena de 4 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto. Os magistrados rejeitaram todos os argumentos da defesa e ressaltaram que a extorsão se consuma independentemente do pagamento do resgate
Golpe elaborado com fotos falsas
A mulher saiu de casa alegando ir à padaria, mas na verdade montou um sofisticado esquema de extorsão contra seu próprio companheiro. Utilizando conta falsa em rede social, se passou por sequestrador e cobrou R$ 5 mil como resgate, ameaçando matar a suposta vítima caso o dinheiro não fosse pago.
Para aumentar a credibilidade da farsa, enviou fotografia sua própria chorando e amordaçada. A polícia conseguiu localizá-la através de rastreamento de celular em uma residência próxima, onde a acusada estava usando aparelho que lhe havia sido emprestado por um conhecido.
Defesa sem êxito nos argumentos
A estratégia processual da defesa buscava derrotar a condenação por várias frentes simultâneas. Os advogados alegaram nulidade da sentença, contestaram a intenção criminosa, questionaram a imputabilidade da acusada por possíveis transtornos psíquicos e pediram a desclassificação do crime para tentativa, já que o resgate nunca foi efetivamente pago.
O colegiado rejeitou todas as teses apresentadas. Um laudo pericial demonstrou que a acusada possuía plena capacidade de entendimento e autodeterminação no momento dos fatos, o que afastou definitivamente a alegação de inimputabilidade por questões psiquiátricas.
Extorsão como crime formal
Os desembargadores enfatizaram ponto jurídico fundamental sobre a natureza do delito. A extorsão é classificada como crime formal, que se consuma apenas com o constrangimento da vítima, independentemente da obtenção do dinheiro exigido.
O acórdão citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Essa jurisprudência reafirma que a tentativa de coagir alguém a pagar dinheiro já configura o delito completo, ainda que o pagamento nunca ocorra.
Aproveitamento de relação doméstica
A Turma Criminal também manteve a agravante prevista para crimes praticados com aproveitamento de relação doméstica e coabitação. Os magistrados entenderam que a acusada explorou deliberadamente o vínculo afetivo existente com a vítima para dar credibilidade e efetividade à ameaça de morte.
Ao usar identidade falsa, mas reforçando a ameaça com fotos suas próprias em situação de suposto cativeiro, aproveitou a intimidade do relacionamento para potencializar o impacto psicológico da coerção. Essa circunstância agravadora foi unanimemente mantida pela corte.
Decisão unânime e regime semiaberto
A decisão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi unânime, refletindo consenso total entre os magistrados sobre a condenação e suas circunstâncias. A pena fixada em 4 anos e 4 meses será cumprida em regime inicial semiaberto, permitindo à condenada recorrer em liberdade enquanto esgota as possibilidades recursais disponíveis no sistema de justiça.