Da redação
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de Wellington Macedo de Souza a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de explosão majorada. O réu foi flagrado por instalar um artefato explosivo no eixo traseiro de um caminhão-tanque carregado com 63 mil litros de querosene de aviação, estacionado nas proximidades do Aeroporto Internacional de Brasília.
O caso ocorreu na madrugada de 24 de dezembro de 2022. Segundo a denúncia, Wellington recebeu o artefato de um comparsa e o depositou no veículo, que aguardava para reabastecer aeronaves. A bomba não chegou a detonar devido a uma falha na montagem do mecanismo de acionamento.
Defesa alegou ausência de intenção e crime impossível
Na apelação, a defesa sustentou que não havia intenção de causar o dano, alegou desconhecimento sobre a natureza do conteúdo transportado pelo caminhão e defendeu a tese de crime impossível, argumentando que o artefato não teria capacidade real de detonar.
O colegiado, no entanto, rejeitou todos os argumentos apresentados. Os desembargadores destacaram que imagens de câmeras de segurança, somadas à confissão de um corréu, comprovaram que o grupo circulou repetidas vezes pelo local antes de escolher o ponto exato para a instalação do explosivo. A perícia técnica atestou que a carga era capaz de produzir a detonação, e que a falha resultou de um erro acidental na montagem — o que configura apenas ineficácia relativa do meio empregado, e não a impossibilidade absoluta alegada pela defesa.
Participação essencial e aumento de pena por local sensível
A Turma também rejeitou o pedido de reconhecimento de participação de menor importância. Para os magistrados, a conduta do réu — transportar o artefato e auxiliar na definição do local e do momento da ação — foi determinante para a execução do crime.
Em relação à causa de aumento de pena prevista para explosões em depósitos de combustível, o colegiado entendeu que o conceito também alcança caminhões-tanque, independentemente de se tratar de um continente móvel. Segundo o relator, o crime previsto no artigo 251 do Código Penal se consuma com a simples colocação do artefano explosivo em contexto capaz de gerar risco coletivo, dispensando a ocorrência efetiva da explosão.
A decisão foi unânime e mantém a pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado.
* Com informações do TJDFT