Da redação
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Atacadão Dia a Dia S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um consumidor agredido dentro de uma loja da rede, em Samambaia/DF, durante uma briga entre funcionários do estabelecimento. A decisão confirma os valores fixados em primeira instância.
O episódio ocorreu quando o cliente presenciou uma discussão entre empregados da loja e decidiu intervir para proteger uma funcionária que se encontrava em situação de vulnerabilidade diante da agressão. Durante a confusão, o consumidor acabou sofrendo agressão física e teve seu aparelho celular danificado, o que motivou a ação judicial contra a rede de supermercados.
Pedido de aumento e defesa da empresa
Na ação, o consumidor solicitou a majoração do valor fixado para os danos morais, originalmente estabelecido em R$ 5 mil, argumentando que a quantia não seria suficiente diante da gravidade do episódio vivido dentro do estabelecimento comercial.
Em contrapartida, a empresa alegou que o próprio cliente teria contribuído para o dano sofrido, uma vez que teria adentrado em área restrita da loja e se envolvido diretamente na confusão entre os funcionários. Essa conduta, segundo a defesa da rede, configuraria culpa concorrente do consumidor, o que deveria reduzir ou afastar a responsabilidade da empresa pelo ocorrido.
Legítima defesa afasta tese de culpa concorrente
Ao analisar o processo, o relator do recurso rejeitou o argumento de culpa concorrente apresentado pela empresa. Segundo o desembargador, as provas produzidas nos autos, incluindo imagens de vídeo e o boletim de ocorrência registrado na época, demonstraram que a atitude do consumidor teve como único objetivo socorrer uma terceira pessoa que sofria agressão injusta.
Para o magistrado, essa conduta caracteriza legítima defesa de terceiro, e não contribuição do próprio cliente para o dano sofrido, afastando qualquer tentativa da empresa de dividir a responsabilidade pelo ocorrido. O colegiado também avaliou que o valor fixado para os danos morais já era proporcional à gravidade dos fatos, mantendo a quantia original.
Com a decisão, unânime, ficaram confirmados os valores de R$ 2.249,00 a título de danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, ambos devidos pela empresa ao consumidor. O processo tramita sob o nº 0715983-28.2025.8.07.0009.
* Com informações do TJDFT