Da redação
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que condenou uma companhia aérea a indenizar duas passageiras em R$ 10 mil cada, por danos morais decorrentes de um atraso de aproximadamente 72 horas em voo entre Paris e Campinas. A sentença de origem, proferida pela 37ª Vara Cível da Capital, havia responsabilizado a empresa pelo transtorno causado aos consumidores.
De acordo com o processo, o voo foi cancelado em razão de uma manutenção não programada na aeronave. Diante da situação, as passageiras foram realocadas em outro voo, mas só conseguiram chegar ao destino final três dias após a data originalmente prevista, o que motivou a ação judicial contra a companhia aérea.
Falha no serviço e dano moral presumido
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Penna Machado, entendeu que o episódio configurou “fortuito interno” e representou uma falha evidente na prestação do serviço contratado pelas passageiras. Para a magistrada, situações como manutenção da aeronave fazem parte do risco da atividade empresarial e não podem ser transferidas ao consumidor.
A relatora destacou ainda que o atraso de cerca de 72 horas na chegada ao destino é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral do tipo “in re ipsa“, ou seja, aquele que decorre diretamente do fato ocorrido e dispensa comprovação específica de sofrimento ou prejuízo por parte das vítimas.
Com esse entendimento, a Câmara considerou correta a fixação do valor indenizatório de R$ 10 mil para cada uma das passageiras, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Julgamento unânime confirma responsabilidade da empresa
A decisão foi tomada por unanimidade pela turma julgadora, composta também pelos desembargadores César Zalaf e Thiago de Siqueira, que acompanharam o voto da relatora sem ressalvas.
O caso reforça o entendimento consolidado nos tribunais brasileiros de que atrasos excessivos em voos, especialmente quando ultrapassam algumas dezenas de horas, geram o dever de indenizar independentemente da comprovação de prejuízos concretos, bastando a demonstração do próprio atraso e de suas circunstâncias.
* Com informações do TJSP