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TRF 3 autoriza haitianos que entraram ilegalmente no Brasil a pedirem refúgio

TRF 3 autoriza haitianos que entraram ilegalmente no Brasil na época da pandemia a pedirem refúgio no país

Há 10 meses
Atualizado segunda-feira, 10 de novembro de 2025

Da Redação

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) confirmou a três cidadãos haitianos o direito de solicitar refúgio ou autorização de residência no Brasil, apesar de eles terem ingressado no território nacional durante a pandemia da Covid-19, quando a União impôs restrições à entrada no país. 

O trio entrou com ação judicial pedindo o reconhecimento da condição de refugiados. Eles argumentaram a ilegalidade das condições previstas em normas governamentais como a Portaria Interministerial nº 658/2021, que proibiu a entrada de estrangeiros por via terrestre e estabeleceu sanções como repatriação, deportação imediata e inabilitação do pedido de refúgio.  

Medidas extrapoladas

Para os desembargadores federais do TRF 3, prevaleceu em relação ao caso, por unanimidade, o entendimento de que as medidas adotadas pela União na época extrapolaram os limites regulamentares e violaram normas internacionais e nacionais de proteção a refugiados. 

Os haitianos tiveram parcial procedeência do pedido, conforme decisão da 1ª Vara Federal de Osasco. A decisão do juízo determinou que eles não tivessem deportação imediata e reconheceu a possibilidade de tentarem fazer uma regularização migratória. Mas a União Federal recorreu ao TRF 3. 

Afronta a convenção da ONU

No Tribunal, o relator do recurso na 4ª Turma, desembargador federal Marcelo Saraiva, entendeu que a portaria do Governo afrontou o princípio do “non-refoulement” (ou não devolução), previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados (1951) e ratificada pelo Brasil. A portaria proíbe que solicitantes de refúgio a países onde possam sofrer perseguição sejam devolvidos.

Para o magistrado, a Lei 9.474/1997, que definiu mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados, e a Lei 13.445/2017, que instituiu a Lei de Migração, permitem a solicitação de refúgio independentemente de haver irregularidade na forma de ingresso.  

“O fechamento das fronteiras e a sanção inovadora de inabilitação do pedido de refúgio abalam fortemente o direito ao acolhimento previsto nos tratados internacionais e na legislação brasileira”, afirmou ele.

Proteção humanitária

Com base no voto do relator, a 4ª Turma manteve integralmente a sentença que garante aos autores o direito de permanecer no país até análise administrativa de seus pedidos. 

Os integrantes do colegiado também acolheram o trecho em que Marcelo Saraiva destacou no seu voto que a posição “reforça a proteção humanitária e o compromisso do Brasil com normas internacionais. O nome dos haitianos e detalhes do processo — Apelação Nº 5005909-21.2021.4.03.6130 —  não foram divulgados pelo Tribunal. 

— Com informações do TRF 3

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